Processo 0703729-69.2024.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703729-69.2024.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703729-69.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR SILVA DA VEIGA REU: LEONARDO SANTOS RODRIGUES, VINICIUS EVANGELISTA DE ALMEIDA, LUIZA GABRIELA TAGLIALEGNA OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDMAR SILVA DA VEIGA em face de LEONARDO SANTOS RODRIGUES e VINICIUS EVANGELISTA DE ALMEIDA, na qual a parte autora narrou que, no dia 29/11/2023, trafegava com seu veículo pela Rodovia DF-128, ocasião em que o automóvel conduzido pelo primeiro requerido realizava ultrapassagens em local proibido e em alta velocidade, vindo a colidir com o veículo do autor, causando danos materiais de grande monta e lesões físicas aos ocupantes. Sustenta que o automóvel sofreu perda total e requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, de forma solidária. O requerido foi citado. No bojo da contestação, o requerido formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade dos atos processuais, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O benefício da gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça, assegurando que a ausência de recursos financeiros não seja obstáculo ao exercício da jurisdição. No caso concreto, verifica-se que o requerido aufere renda líquida mensal de R$ 4.936,30, conforme contracheque juntado aos autos. Tal circunstância, aliada à declaração de hipossuficiência apresentada, revela a plausibilidade da alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. Assim, defiro ao requerido o benefício da gratuidade da justiça. Passo à análise dos pedidos formulados na petição de id. 264086376. No que se refere à denunciação da lide em face de João Batista Filho, verifica-se que o instituto da denunciação da lide, previsto no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o direito de regresso daquele que venha a ser condenado, sendo cabível quando houver vínculo jurídico que autorize posterior responsabilidade regressiva. Dispõe o referido dispositivo que “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. A denunciação da lide pressupõe, portanto, a existência de vínculo jurídico que legitime eventual pretensão regressiva, o que exige a presença de nexo de causalidade entre a conduta do denunciado e o evento danoso. À luz da prova técnica oficial constante dos autos, verifica-se que João Batista Filho foi atingido pelos veículos envolvidos no acidente, não havendo qualquer nexo entre sua conduta e a causa primária do sinistro. Ausente relação de responsabilidade ou possibilidade de direito regressivo, não se configura o interesse processual na…

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