Processo 0703731-17.2025.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Última movimentação
ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0703731-17.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Manoel Ferreira de Brito - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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