Processo 0703734-45.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703734-45.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703734-45.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A e JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS. O autor alega na inicial (ID. 228877514) que celebrou com o réu BANCO J. SAFRA S.A. o contrato de financiamento n.º 052132743, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Afirma que, após deixar de adimplir as parcelas contratadas, tomou conhecimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem. Sustenta que, ao buscar negociar o débito, entrou em contato com o escritório de advocacia responsável pelo patrocínio da ação de busca e apreensão e, posteriormente, foi contatado por pessoa que se apresentou como representante do referido escritório, da qual recebeu minuta de acordo e boleto bancário para quitação do financiamento. Alega que efetuou o pagamento de R$ 4.000,00, mas foi posteriormente informado de que o suposto acordo era fraudulento e que o débito permaneceria exigível. Afirma que o acordo foi celebrado com o escritório corréu, na qualidade de representante do BANCO J. SAFRA S.A., razão pela qual o pagamento realizado produziu a quitação do contrato de financiamento. Subsidiariamente, sustenta que eventual fraude decorreu de falha dos réus na guarda de informações e documentos relativos ao contrato de financiamento e à ação de busca e apreensão, de modo que, por ter efetuado o pagamento de boa-fé, também faz jus ao reconhecimento da quitação do débito e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a medida de busca e apreensão do veículo ou para que o bem lhe seja restituído. No mérito, postula: (i) a declaração de quitação do débito decorrente do contrato de financiamento n.º 052132743; (ii) a liberação da documentação relativa ao referido contrato; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e (v) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os autos foram redistribuídos (ID. 229094902). Citado, o réu BANCO J. SAFRA S.A apresentou contestação (ID. 233771969), arguindo, preliminarmente: (i) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não juntou documentos aptos à comprovação do alegado na inicial; e (ii) a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando necessidade de denunciação da lide. No mérito, alegou que eventual fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro e da conduta do próprio autor, inexistindo falha na prestação dos serviços ou dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Também citado, o réu JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação (ID. 233870614). Em preliminares, suscitou: (i) a incompetência do Juizado Especial Cível, sob alegada necessidade de denunciação da lide; e (ii) a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou exclusivamente como mandatário do BANCO J.…

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