Processo 0703735-36.2021.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703735-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILLUMINATO RESIDENCE EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. REU: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILLUMINATO RESIDENCE (Id. 259717527) em face da sentença proferida nos autos (Id. 258943165), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. A parte embargante sustenta que a sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o processamento da recuperação judicial acarretaria a perda superveniente do objeto das execuções individuais. Afirma, contudo, que a decisão incorreu em grave contradição e em erro de premissa fática, uma vez que a recuperação judicial do Grupo OAS já se encontra encerrada, com trânsito em julgado da sentença proferida em 03/03/2020, circunstância que autorizaria o regular prosseguimento da presente execução após o término do stay period. Aduz, ainda, que a sentença apresenta contradição interna em relação a deliberação anteriormente proferida pelo próprio juízo, a qual determinou expressamente que a executada comprovasse a inclusão administrativa do crédito. Sustenta que, diante da posterior extinção do feito, o exequente foi colocado em verdadeiro “limbo jurídico”, sem tutela efetiva perante o Juízo Universal da recuperação judicial ou perante o Juízo da execução. Argumenta, também, que houve omissão quanto à apreciação de pedido pendente de análise referente à aplicação de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. Esclarece que não postulou atos de constrição patrimonial, penhora ou expropriação de bens, mas apenas a concessão de tutela específica consistente na obrigação de a executada comprovar a habilitação do crédito, documento que reputa indispensável para eventual habilitação em futuros processos falimentares ou recuperacionais. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção. Pleiteia, por conseguinte, o reconhecimento do encerramento da recuperação judicial e o regular prosseguimento do feito, bem como a apreciação do pedido de aplicação de multa diária em razão da recusa da executada em apresentar o comprovante de habilitação do crédito. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito. Já a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Já contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja,…
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