Processo 0703736-87.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703736-87.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0703736-87.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO DE SOUSA REVEL: FABRICIO CUNHA VIANA SENTENÇA JOSE LUIZ MACHADO DE SOUSA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FABRICIO CUNHA VIANA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de restituição. A parte autora alega, em síntese, que realizou contrato verbal para que a parte requerida realizasse serviços de vidraçaria pelo valor de R$ 1.200,00. Apesar da relação de confiança que existia entre as partes, o réu não prestou o serviço apesar de ter recebido o pagamento. Diante da situação, requer a restituição pelo valor desembolsado. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada (ID 271195064) portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme ata de ID 276262123, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do art. 5º da Lei nº 9.099/95 (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no art. 6º da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré. Da análise detida dos autos, incluindo áudios juntados das conversas realizadas, os comprovantes de pagamento e a verossimilhança das alegações autorais, verifico que a parte autora contratou a parte ré para prestação de serviços, demonstrando o pagamento parcelado de R$ 1.200,00. (ID 269174332). Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação do serviço prestado ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não o foram em razão da desídia da própria ré, que frustrou a…

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