Processo 0703738-09.2025.8.02.0046
TJAL • Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Partes do processo (1)
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ADV: ZAIRA PEREIRA DE ARAUJO ALMEIDA (OAB 13936/AL) - Processo 0703738-09.2025.8.02.0046 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Homicídio Qualificado - REPTADO: M.F.S. - INFORMAÇÕES Resposta ao HC n.º 0807511-77.2026.8.02.0000. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador João Luiz Azevedo Lessa. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Excelentíssimo Senhor Desembargador, Venho mui respeitosamente prestar à Vossa Excelência informações ao Habeas Corpus n. º 0807511-77.2026.8.02.0000 que tem como paciente Manoel Francisco da Silva e impetrado o Juízo de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Índios/AL. Consta nos autos que o paciente supostamente praticou o crime tipificado no art. 121-A, §2º, V do Código Penal. Informa a denúncia que, no dia 03 de novembro de 2025, por volta das 09h00min, no Sítio Alto Vermelho, Zona Rural do Município de Palmeira dos Índios/AL, o paciente, agindo com animus necandi, por razões da condição do sexo feminino e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Betalisângela Paulino da Silva, conduta, em tese, tipificada como crime de homicídio qualificado, na forma narrada na peça acusatória. Na decisão de págs. 355/359, foi convertida a prisão temporária em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante de elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, consubstanciados nos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, notadamente o vínculo mantido de forma dissimulada com a vítima, os registros de ERB que situam seu aparelho telefônico na região e em horário compatível com a prática delitiva, bem como as circunstâncias posteriores que revelam conhecimento privilegiado acerca da localização do corpo. Soma-se a isso o fato de o crime ter sido supostamente praticado mediante dissimulação, em contexto de violência contra a mulher, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, a custódia também se mostrou necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, após ser colocado em liberdade em 23/12/2025, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido até 02/04/2026, quando foi recapturado no município de Igaci, circunstância que evidencia o concreto risco de nova fuga caso venha a ser novamente colocado em liberdade. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no dia 12/05/2026 (págs. 382/394). No decorrer do processo, alguns pedidos de liberdade e reavaliação de prisões foram realizados, sendo todos indeferidos, em razão de que a situação fática que ensejou a decretação de prisão não ter se modificado. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/11/2026, às 10h30min. Respeitosamente, Em tempo: 1. Ao cartório para que encaminhe estas informações à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/11/2026, às 10h30min.
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