Processo 0703738-15.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703738-15.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA FIUZA LIMA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREA FIUZA LIMA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo requerido frente ao pedido autoral, pois os argumentos lançados pelo réu confundem-se com o próprio mérito da demanda, o que será analisado nesta sentença. Incabível se mostra, ainda, o pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu, por força da proibição contida no artigo 10 da Lei 9.099/95. Rejeito, pois, as referidas preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando, em síntese, que foi vítima do denominado "golpe do falso advogado". Narra que recebeu mensagens via WhatsApp de pessoa que se passou por sua advogada, utilizando informações verdadeiras acerca de processo judicial anteriormente ajuizado, e foi induzida a acreditar que teria valores a receber em razão de suposto êxito na demanda. Sustenta que, durante o esquema fraudulento, realizou abertura de conta junto ao réu e efetuou transferências financeiras conforme orientações dos estelionatários. Afirma que, acreditando na legitimidade das solicitações, realizou transferência via PIX no valor total de R$ 7.500,00 para conta indicada pelos fraudadores, percebendo posteriormente que havia sido vítima de golpe. Alega ter buscado administrativamente a restituição dos valores, sem êxito, sustentando falha na prestação dos serviços do réu. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação de serviços, pois a transferência foi realizada mediante uso de senha pela própria titular da conta. Argumenta que foi registrada tempestivamente solicitação MED após comunicação da fraude, mas não foi possível recuperar os valores devido ao esvaziamento das contas pelos fraudadores. Alega culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como excludente de responsabilidade e inexistência de danos morais configurados. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Restou incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários. No mérito, a questão controvertida é decidir se houve falha na prestação de serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira ré pelos danos alegados pela autora, ou se a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A responsabilidade civil das instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, é objetiva,…
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