Processo 0703740-78.2024.8.01.0001

TJAC • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0703740-78.2024.8.01.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

ADV: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO (OAB 8809B/PA) - Processo 0703740-78.2024.8.01.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: N.P.S. - REQUERIDO: H.R.S.S. - Isso posto: (i) Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inaugural. (ii) Julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reconvenção, para: (a) Conceder ao genitor a guarda unilateral da filha, H.H. P. S.. Assim, mantenho a criança na companhia do genitor, desde logo. (b) Condenar a genitora a pagar à filha, a título de alimentos, a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, incluindo 13º salário, se houver, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a partir da citação, mediante recibo ou depósito na conta bancária do genitor da alimentanda. (c) Considerando a significativa distância geográfica entre a residência da genitora e a da filha, bem como a necessidade de preservação da rotina da criança e do fortalecimento gradual dos vínculos familiares, regulamentar a convivência materno-filial nos seguintes termos: Inciso I Adaptação (primeiros 6 meses): (a) a genitora poderá manter contato com a filha por meio de plataforma digital que contenha áudio e vídeo, no mínimo 5 (vezes) vezes por semana: terças-feiras, quintas-feiras, sábados e domingos, com duração não inferior a 30 (trinta) minutos, respeitando-se a rotina escolar e de descanso da criança. Caberá ao genitor providenciar todos os meios necessários à realização de comunicação entre mãe e filha. (b) a genitora poderá visitar a filha uma vez por mês, na cidade de residência da criança, durante um fim de semana, permanecendo com ela das 10h às 17h de sábado e domingo, sem pernoite, na presença do genitor ou de pessoa por ele indicada. Inciso II Ampliação da convivência (do 7º ao 12º mês): a genitora poderá permanecer com a filha em fins de semana alternados, sempre que comparecer à cidade de residência da criança, das 9h às 18h de sábado e domingo, sem pernoite, na presença do genitor ou de pessoa por ele indicada. Inciso III Convivência consolidada (após o 12º mês): (a) a genitora poderá permanecer com a filha em fins de semana alternados, sempre que comparecer à cidade de residência da criança, com retirada e devolução na residência do genitor, das 9h de sábado às 18h de domingo, autorizando-se o pernoite. (b) a filha poderá permanecer com a genitora durante metade das férias escolares de julho. (c) nas férias escolares de dezembro e janeiro, o período será dividido igualmente entre os genitores, em datas ajustadas até 30 (trinta) dias antes do início do recesso. (d) as datas comemorativas (Dia dos Pais, Dia das Mães, aniversário da filha, Natal, Ano-Novo e demais celebrações familiares) serão alternadas anualmente, observando-se o calendário previamente definido entre os genitores ou, na ausência de consenso, iniciando-se pelo genitor no primeiro ano de vigência desta regulamentação. Inciso IV - Das viagens: Caso a filha viaje desacompanhada em transporte aéreo, ambos os genitores deverão adotar as providências necessárias para emissão das autorizações legalmente exigidas. As despesas de deslocamento deverão ser suportadas integralmente pela genitora. Inciso V - Dos deveres de cooperação: Ambos os genitores deverão estimular a convivência saudável entre a filha e o outro genitor, abstendo-se de criar obstáculos injustificados ao cumprimento deste regime. As comunicações relativas ao exercício da convivência deverão ocorrer com urbanidade, boa-fé e antecedência razoável. Torno…

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