Processo 0703742-40.2025.8.07.0003
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0703742-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra. MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIA HELENA MACIEL DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); sendo-lhe nomeados curadores o Sr. WELTON MACIEL DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e a Sra NORMA APARECIDA MACIEL DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); LIMITES DA CURADORIA: Os Curadores representarão a Curatelada nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderão, sem a presença da curatelada, praticarem referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto. Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual os requerentes desejam ser nomeados curadores da parte requerida. Sustenta na inicial que a interditanda é portadora de transtorno psicótico crônico associado a processo demencial, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeados curadores os requerentes. A ré foi citada e foi nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral. Não foi realizado interrogatório em juízo. Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico. O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores da interdita. Relatado. Decido. Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios…
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