Processo 0703744-07.2021.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703744-07.2021.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703744-07.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELITON ARAGAO VALOIS EXECUTADO: M7 CAR COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, CAIO DE AZEVEDO GOMES, DIEGO PEREIRA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 215338528 (fl. 184/186): JOELITON ARAGÃO VALOIS promove ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, contra MARCONDES JOSÉ DE CARVALHO, partes já qualificadas. Na fase de conhecimento, o réu foi citado no endereço QNL 23, CONJUNTO F, LOTE 08, LOJA 02, TAGUATINTA/DF (ID 102798728 - fl. 41). Inexistente a juntada de contestação, ocorreu a revelia do réu. Sentença condenatória, com procedência parcial dos pedidos autorais, no ID 116622419 - fls. 51/53. Requerido o início da fase executiva, houve tentativa de intimação do réu naquele endereço, mas sem êxito, em razão da notícia de alteração de endereço dessa parte (ID 137863483 - fl. 68) Na decisão de ID 150733144 - fls. 69/71, o juízo entendeu que o réu mudou de endereço sem informar o atual ao juízo. Assim, reputou-o intimado no dia 26/06/2022. Outrossim, intimou o autor para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados. Por fim, deferiu a realização de atos constritivos. A tentativa de penhora de valores não teve êxito (IDs 161090795 - fls. 77/84). Pesquisa INFOSEG no ID 161714188 - fls. 80/81. Na decisão de ID 165253304 - fls. 88/89, o juízo deferiu a penhora, por termo dos autos, do veículo FIAT/LINEA, placa PFE6806/DF. Correção das restrições RENAJUD nos IDs 169497803 e 169497823 - fls. 95/96. Na decisão de ID 171314015, o juízo indeferiu a intimação da executada por edital e não apreciou o pedido de realização de meios executivos atípicos, até que fosse definida a tese do Tema 1137 dos repetitivos do STJ. Adiante, deferiu a negativação do nome da executada e a expedição de ofícios ao DETRAN/DF e à Junta Comercial de Brasília. Pesquisa RENAJUD juntada no ID 171488139. Ofícios expedidos nos IDs 171791262 a 171791251. Atos constitutivos da executada carreados no ID 173262668. Resposta do DETRAN/DF, referente ao automóvel GM/CELTA, placa PFE6806. Negativação do nome da executada comprovada no ID 185441093 (CDL/DF). Acrescento que, na decisão de ID 193148569, o juízo postergou a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao esgotamento dos atos executivos contra a executada, bem como determinou fosse oficiado ao DETRAN/DF para que prestasse informações sobre o veículo penhorado (FIAT/LÍNEA, placa PFE6B06/DF). Resposta do DETRAN/DF no ID 206438319, com registro de vinculação ao endereço LOJA 8, CONJUNTO F, QNL 23, CEP 72152-306, bem como de débitos em aberto de IPVA de 2024 e licenciamentos de 2022 a 2024. Em decisão de ID 215338528 (fl. 184/186) foram deferidos os pedidos da parte exequente, com determinação de expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo penhorado FIAT/LINEA, placa PFE 6B06/DF, a ser cumprido no endereço LOJA 8, CONJUNTO F, QNL 23, CEP 72152-306. Frustrado o cumprimento do aludido mandado, foi deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a suspensão do curso da execução, devendo serem incluídos no polo passivo os sócios CAIO DE AZEVEDO GOMES e DIEGO PEREIRA DE AZEVEDO. Diligência de penhora do veículo foi frustrada, conforme ID 227919227…

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