Processo 0703744-73.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703744-73.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703744-73.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 20/10/2021, firmou contrato com a requerida para a proteção de 7 (sete) veículos de sua propriedade, utilizados para locação a motoristas de transporte por aplicativo. Relata que, após a ocorrência de sinistro envolvendo o veículo Fiat Grand Siena, placas PBI-8968, em 18/11/2022 (às 20h11min), a requerida negou a cobertura administrativa, sob o argumento de que não teria transcorrido prazo mínimo entre o pagamento da mensalidade e o sinistro, justificativa sem qualquer previsão contratual, legal e constitucional e, posteriormente, sob a alegação de ausência de envio de novas fotografias após o atraso no pagamento, exigência igualmente inexistente no contrato. Ressalta, no entanto, que, em 27/09/2022, foram encaminhadas fotografias do veículo objeto da demanda, com alteração na forma de pagamento, sem qualquer apontamento de irregularidade pela requerida. Esclarece que, embora não tenha realizado o pagamento da parcela com vencimento em 10/11/2022 na data aprazada, pagou a mensalidade em 18/11/2022 (12h37min), ou seja, com atraso de apenas 08 (oito) dias, o que não autorizaria a suspensão automática da cobertura, conforme entendimento na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A suspensão ou a resolução do contrato de seguro em virtude do atraso no pagamento da prestação depende de prévia interpelação do segurado". Sustenta que, em razão da negativa indevida de cobertura, foi obrigado a custear o conserto do veículo com recursos próprios, gerando um prejuízo financeiro de R$ 15.830,92 (quinze mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), com pintura e funilaria, acrescido de R$ 2.912,40 (dois mil, novecentos e doze reais e quarenta centavos) para o conserto mecânico do bem e a perda de renda decorrente da impossibilidade de locação do veículo, que, na época do sinistro, era alugado pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais, o que teria gerado um lucro cessante de R$ 8.427,56 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), pelo período que o veículo permaneceu parado para conserto de 18/11/2022 a 15/03/2023. Assevera que, mesmo após a negativa de cobertura, a requerida continuou debitando as mensalidades em seu cartão de crédito, entre dezembro/2022 e abril/2023, o que considera indevido, ante a recusava de prestação do serviço de proteção, o que configuraria enriquecimento sem causa da ré. Defende, por fim, que a recusa injustificada de cobertura securitária, aliada à apresentação de justificativas sucessivas e contraditórias, gerou insegurança, angústia e abalo à sua esfera moral, sobretudo por se tratar de veículo utilizado como fonte direta de renda. Requer, desse modo, a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos com funilaria e mecânica, no valor atualizado de R$ 30.693,66 (trinta mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); o pagamento da quantia atualizada de R$ 13.083,78 (treze mil e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) a título de lucros cessantes e reparação pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil…

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