Processo 0703744-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cely Tatiana Queiroz de Souza e Centro Clínico Derma Corpus Saúde e Estética Ltda. em face da decisão monocrática (ID 82266787) que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 0703744-82.2026.8.07.0000 por deserção, ante a ausência de preparo e a insuficiência da documentação apresentada para demonstração da hipossuficiência econômica. As embargantes apontam dois vícios. O primeiro, omissão quanto à análise prévia do pedido de gratuidade de justiça antes da declaração de deserção. O segundo, omissão associada a erro de premissa fática, consistente na afirmação de que a determinação do despacho saneador não teria sido atendida, quando a petição (ID 81673405) teria sido protocolada tempestivamente com documentação completa. Requerem efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o conhecimento do agravo (ID 82869015). A parte embargada apresentou manifestação pelo desprovimento dos aclaratórios, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 83381929). Constatou-se a ausência de preparos, pois pleiteia a gratuidade de Justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada para rediscussão do entendimento adotado na decisão embargada, tampouco para reabrir exame de pressuposto recursal já apreciado de forma suficiente. O TJDFT registra essa compreensão ao assentar que os embargos possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à revisão dos fundamentos da decisão. A decisão embargada foi proferida em sede de juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. Nessa fase, cabia verificar a presença dos pressupostos recursais, entre eles o preparo, ou, alternativamente, a demonstração suficiente de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. É certo que o objeto do agravo de instrumento se relacionava à gratuidade de justiça. Todavia, essa circunstância não impedia o exame preliminar da admissibilidade recursal. Ao contrário, no caso concreto, o preparo e a comprovação da hipossuficiência constituíam pressupostos diretamente vinculados ao conhecimento do recurso. Por isso, ainda que a análise da documentação apresentada tangenciasse a matéria discutida no mérito do agravo, ela era indispensável para definir se o recurso poderia ultrapassar a fase de admissibilidade. I. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE PRÉVIA DA GRATUIDADE O primeiro vício não se sustenta. A decisão embargada (ID 82266787) não foi proferida de forma abrupta sobre questão não examinada — ela é a conclusão de um bloco decisório iniciado pelo despacho saneador (ID 81222732), no qual esta Relatoria analisou o pedido de gratuidade, cotejou a presunção relativa de hipossuficiência com os elementos dos autos, concluiu pela insuficiência da documentação então apresentada e intimou as agravantes a complementá-la, com indicação precisa de sete categorias de informações exigidas, fixando prazo de cinco dias sob pena de deserção. É preciso compreender a natureza da operação realizada. No presente caso, a análise do pedido de gratuidade de justiça não é etapa autônoma, prévia e separável do exame de admissibilidade do agravo — ela constitui o próprio exame de admissibilidade. O recolhimento do preparo recursal…
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