Processo 0703745-49.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703745-49.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703745-49.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISADORA MATOS DOURADO REQUERIDO: VIACAO NACIONAL SA PROCESSO CÍVEL Ata de Audiência de Instrução e Julgamento Data da Audiência: quarta-feira, 03 de junho de 2026, às 14h Processo nº: 0703745-49.2026.8.07.0006. Ação: CONHECIMENTO Requerente: ISADORA MATOS DOURADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Requerido(a): VIACAO NACIONAL SA - CNPJ: 61.898.813/0007-20 Nesta quarta-feira, 03 de junho de 2026, às 14h, na sala de audiência deste Juízo, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação supramencionada. Feito o pregão dentro das formalidades legais a ele responderam as partes. O requerente compareceu desacompanhada de advogado(a). O(a) requerido(a) compareceu representado(a) pelo preposto PABLO MAXIMILIANO DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e acompanhada de advogado(a), o(a) Dr. Daniel Gonçalves Pereira, inscrito na OAB/DF sob o nº 24.825. Tentada mais uma vez a conciliação das partes, esta foi alcançada, celebrando elas o seguinte ACORDO: ‘‘Cláusula Primeira: A parte requerida pagará à parte autora a importância em de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em até 10 (dias) corridos, a partir desta data; Cláusula Segunda: O pagamento será realizado mediante depósito diretamente na conta da requerente, cujos dados são: NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente n. 92272522-6, ou por meio da chave PIX XXX.XXX.XXX-XX; Cláusula Terceira: O inadimplemento implicará o vencimento antecipado da dívida e no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação, mais juros legais ao mês e correção monetária; Cláusula Quarta: Realizado o acordo, as partes manifestaram interesse inequívoco de por fim ao litígio, objeto deste processo, dando por quitada a dívida (ou obrigação), nada mais podendo reclamar em Juízo ou fora dele’’. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: ‘‘As partes são capazes e legítimas. O acordo celebrado resulta da livre manifestação de vontade das partes. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado e a forma de contratação não é defesa em lei. Por isso, HOMOLOGO o presente acordo que, na forma do art. 22, da Lei nº 9.099/95, constitui título executivo judicial. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença publicada em audiência, ficando as partes dela intimadas. Sem custas processuais e sem honorários de advogados. Advirtam-se as partes de que o não cumprimento voluntário do acordo dá causa à sua execução, mediante simples solicitação do credor, que pode ser verbal, com expropriação de quaisquer bens do devedor a fim de satisfazer a obrigação. Registre-se. Arquive-se imediatamente os autos.” Nada mais havendo, eu __________ (Marco Antônio Borges) lavrei a presente ata, que vai assinada por todos os presentes, encerrando-se esta audiência às 14h25. As partes saíram advertidas que a gravação audiovisual ora produzida possui caráter estritamente restrito ao procedimento e/ou processo judicial a que se vincula, sendo vedada sua divulgação, no todo ou em parte, por qualquer meio ou forma, notadamente nas publicações em redes sociais, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria, salvo mediante consentimento prévio e expresso de todos os participantes.

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