Processo 0703750-62.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703750-62.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703750-62.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMAR MONTEIRO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito. A preliminar de ausência de interesse não merece prosperar, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial. Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora narrou na exordial que “...A parte requerente reside em um imóvel situado no seguinte endereço: QRv408 CONJUNTO 07 LOTE 19 SAMAMBAIA, onde recebe fornecimento de energia elétrica por parte da companhia requerida, conforme inscrição de n° 2770379-7. Em janeiro de 2026, o requerente recebeu carta enviada pelo SERASA informando que a requerida havia solicitado a abertura de cadastro negativo (inclusão em órgão de proteção ao crédito) em seu nome, supostamente em razão de fatura referente ao mês de novembro/2025, com vencimento em 13/12/2025, no valor de R$ 151,70. Ocorre que tal fatura já havia sido devidamente quitada em 15/12/2025, apenas dois dias após o vencimento, conforme comprovante de pagamento anexado. O atraso de dois dias ocorreu porque o requerente não estava com a via original da fatura e precisou deslocar-se até o estabelecimento da requerida para solicitar a segunda via, também em anexo… Contudo, para surpresa e indignação do requerente, na presente data (10/03/2026) ele recebeu nova cobrança da requerida, novamente referente à mesma fatura de novembro/2025, no valor de R$ 151,70, valor que ele já havia pago anteriormente. Temendo nova negativação ou agravamento da situação, e acreditando que a empresa voltaria a falhar, o requerente realizou o pagamento em 10/03/2026, mesmo que indevido, conforme comprovante juntado aos autos...”. Pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos e aduziu que “...A cobrança ocorreu devido o atraso no pagamento da fatura de novembro de 2025, no valor de R$ 151,70, vencida em 13/12/2025. Mediante a análise da reclamação ofertada, constata-se que no sistema da empresa não consta debitado na unidade consumidora o primeiro pagamento, tendo ocorrido a baixa apenas em 10/03/2026, com 87 dias de atraso.…

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