Processo 0703751-20.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0703751-20.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703751-20.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANIRA FERNANDES DE SOUZA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VANIRA FERNANDES DE SOUZA CUNHA, partes qualificadas nos autos, alegando em resumo haver excesso de execução em razão da data utilizada como termo inicial da obrigação, terço de férias e da forma de aplicação da taxa Selic (ID 276920314). Com a petição foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 279072954. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704866-86.2020.8.07.0018, cujo título executivo reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. O réu alegou haver excesso de execução em razão da utilização de data equivocada do termo inicial da obrigação, do cálculo equivocado do terço de férias, da inclusão indevida do mês de 09/2025 e da forma de aplicação da taxa Selic. Com relação ao termo inicial da obrigação, sem razão o réu. Isso porque, conforme se verifica dos documentos acostados ao pedido inicial, a autora utilizou-se da mesma data indicada pelo réu em sua peça de defesa e documentos técnicos, qual seja 15/03/2024. Assim, não há excesso de execução quanto ao ponto. Com relação ao cálculo do terço de férias, a autora reconheceu em sua réplica a existência de equívoco, mas destacou que este se deveu ao cálculo a menor do valor devido. Assim, não se trata de excesso de execução também este ponto. O réu alegou ainda que o mês de setembro de 2025 não deve ser considerado, haja vista a aposentadoria da autora no dia 01 daquele mês. A autora, em resposta, informou que o desconto relativo à seguridade social naquele mês não observou nenhuma proporcionalidade, logo, o abono de permanência também não há de ser proporcional. Sem razão a autora, no entanto. Veja-se que, conforme regra do § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o abono de permanência é devido apenas enquanto perdurar a permanência do servidor em serviço quando este já possui os critérios necessários à aposentadoria. Dessa forma, se a autora não permaneceu no serviço o mês inteiro, tendo se aposentado no dia 01/09, a sua inclusão não é devida. Com relação ao cálculo proporcional do terço de férias, o autor reafirmou que ele é devido, mas nada disse a respeito da forma de cálculo. A proporcionalidade, no entanto, deve ser observada. Por fim, quanto à atualização do valor devido pela taxa Selic, destaca-se que a sua aplicação sobre o montante consolidado da dívida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso. Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em…

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