Processo 0703754-43.2024.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0703754-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEOVANI BARRETO PINHEIRO DE MORAIS APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O JEOVANI BARRETO PINHEIRO DE MORAIS interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação de conhecimento ajuizada em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda, redução de contribuição previdenciária e repetição de indébito desde a aposentadoria - por ser portador de graves sequelas decorrentes de amputação traumática de dedos da mão esquerda -, entendeu que a enfermidade apresentada não se enquadra como “paralisia irreversível e incapacitante”, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Com tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Valor da causa: R$ 51.918,75. O apelante requer, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo do recurso, afirmando insuficiência de recursos. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Do exame dos autos, verifica-se que a parte apelante requer a concessão da gratuidade de justiça nesta Instância recursal, embora tenha recolhido as custas na origem. Cotejando os elementos de convicção coligidos à peça recursal, observa-se que, embora o apelante alegue não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem comprometer seu sustento, não instruiu o presente recurso com qualquer elemento de prova que demonstre a alegação de hipossuficiência, sequer a declaração versada no art. 99, § 3º, do CPC. Ressalte-se que o apelante efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 1.698,59 (ID 84848411) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde os autos foram inicialmente distribuídos, que evidenciam capacidade financeira da parte de suportar os encargos inerentes ao custeio do preparo recursal que, como é consabido, ostenta valor módico no Distrito Federal. A propósito, cabe citar precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que corrobora esse entendimento: “Ementa. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RENDA E PATRIMÔNIO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Enquadramento da parte nas hipóteses de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser indeferida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para…
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