Processo 0703760-79.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0703760-79.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703760-79.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão proferida no Id 280628932. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na decisão que definiu os critérios de atualização do débito exequendo. Alega que o decisum determinou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 810, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidindo posteriormente a taxa SELIC sobre o valor consolidado, e, a partir de 09/09/2025, retornando à sistemática do Tema 810. Afirma que a decisão deixou de apreciar a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, que prevê a aplicação de juros simples de 2% ao ano para fins de compensação da mora, razão pela qual requer manifestação expressa acerca da prevalência dos juros da caderneta de poupança ou dos juros de 2% ao ano após a vigência da referida emenda constitucional. Aduz, ainda, a existência de contradição interna na decisão, pois, embora tenha consignado ser vedada a incidência de juros sobre juros, determinou a aplicação da taxa SELIC sobre valor consolidado composto por principal corrigido e juros pretéritos, o que configuraria anatocismo. Para tanto, invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, segundo o qual a taxa SELIC engloba atualização monetária e juros de mora. É o relatório. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Sustenta o Distrito Federal que a decisão teria sido omissa ao deixar de se manifestar acerca da aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente quanto à incidência de juros simples de 2% ao ano. Todavia, a alegação não procede. A matéria foi expressamente examinada na decisão embargada. Com efeito, após transcrever a íntegra da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, introduzida pela EC nº 136/2025, o decisum consignou, de forma clara e fundamentada, que a alteração constitucional passou a disciplinar exclusivamente a atualização dos requisitórios após sua expedição, não regulando a atualização dos débitos judiciais no período anterior à formação do respectivo precatório ou RPV. A partir dessa premissa interpretativa, a decisão concluiu que, para o período compreendido entre 09/09/2025 e a expedição da requisição de pagamento, deveriam ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, com incidência do IPCA-E a título de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança. Portanto, não houve ausência de pronunciamento sobre a questão suscitada. Ao contrário, a decisão enfrentou expressamente o alcance…

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