Processo 0703761-22.2025.8.07.0011
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703761-22.2025.8.07.0011 RECORRENTE(S) MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO SA e LUCIANA MELLO BARRIOLLI Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2145150 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com inexistência de débito, restituição de quantia e reparação por danos morais. Narra a autora que em 10/07/2025 formalizou acordo extrajudicial para pagamento de dívida no valor de R$ 12.345,00, com entrada de R$ 1.500,00 e 60 parcelas de R$ 180,75. Efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 1.500,00. 2. Afirma que aceitou a celebração do acordo após sucessivas cobranças e ameaças oriundas da primeira requerida, que a fez crer se tratar de dívida decorrente de cartão de crédito do banco réu. No entanto, após a celebração do acordo e do pagamento da entrada, contatou o banco, ocasião em que teria sido informada pela atendente que o referido acordo se tratava de fraude, razão pela qual o banco não reconhecia o acordo. Afirma a autora que a primeira ré lhe fez acreditar estar negociando uma dívida que a autora acreditava existir, mas na verdade, o instrumento de acordo se refere à dívida que jamais existiu. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 10/07/2025, bem como declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 12.345,00 e de qualquer débito original a ele relacionado; condenar a ré MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA à obrigação de restituir à parte autora a quantia de R$ 1.500,00, que na forma dobrada, bem como a compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, além de excluir os dados pessoais da autora de suas bases de dados e de quaisquer outros registros em que esses dados tenham sido ilicitamente inseridos ou compartilhados e excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Julgou improcedente o pedido formulado em face do réu BANCO BRADESCO SA. Inconformada, a primeira ré interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) analisar a nulidade do acordo extrajudicial; ii) a partir dessa análise, definir se há quantia a ser restituída na forma simples ou dobrada; iii) se há danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 5. Não se há de falar em revelia, uma vez que, devidamente citada, a recorrente apresentou contestação no prazo legal. 6. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte. 7. No presente caso, a parte autora nega a celebração do contrato que embasou o acordo extrajudicial, não lhe cabendo a obrigação de prova negativa. O recorrente, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer documento que comprove a existência regular do débito e a legitimidade da inscrição no SERASA (ID Num. 84830304 - Pág. 1), ao relevo da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, inscrita no art. 373, § 1º do CPC. 8. A cessão de crédito alegada na…
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