Processo 0703765-31.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703765-31.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITORIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO LUIZ DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VITÓRIO DE OLIVEIRA NETO em face de RS PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. ME, decorrente de acidente ocorrido em 08/01/2026, quando o autor afirma ter sido atingido por empilhadeira nas dependências da empresa ré (ID 268366522). Narra o autor, em síntese, que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço e ausência de medidas de segurança. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência da demanda para que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 150.000,00, a título de danos morais; de R$ 100.000,00, a título de danos estéticos; de R$ 57.000,00, a título de lucros cessantes; e de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 269010281. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 275957325), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da vítima, vez que o autor teria ignorado as normas de segurança e as placas indicativas de perigo. Aponta a ausência de danos materiais, indicando que já arcou com as despesas médicas. Sustenta a não configuração de danos morais e estéticos, bem como a não comprovação de lucros cessantes. Requer a improcedência da demanda. Réplica de ID 278380331. Manifestação do réu de ID 279641065. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, o réu impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. Contudo, o réu não se desincumbiu do ônus em questão, razão pela qual indefiro a impugnação apresentada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo os pontos controvertidos: 1. A existência de falha na prestação do serviço ou de violação dos deveres de segurança imputáveis à requerida, em decorrência: a) da ausência de isolamento ou sinalização da área de manobra da máquina; b) da ausência de controle de segurança para circulação de clientes na área operacional; e c) do fato de o condutor da empilhadeira não possuir habilitação ou treinamento adequado para operar o equipamento; 2. A eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; 3. A existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados; 4. A extensão das lesões sofridas pelo autor; 5. A existência de incapacidade laborativa temporária ou…
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