Processo 0703770-72.2025.8.07.0014

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0703770-72.2025.8.07.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0703770-72.2025.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EDUARDO LUIZ CAMARGOS SILVA SENTENÇA CARLA FREIRE DE CARVALHO e EDUARDO LUIZ CAMARGOS SILVA foram denunciados pela prática do crime de furto qualificado, capitulado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 233781504) que no dia 13 de setembro de 2024 (sexta-feira), entre 15h15 e 15h20, no SRIA I, QI 7, Conjunto F, Lote 35, atrás do Supermercado Veneza, via pública, Guará/DF, os denunciados, em comunhão de esforços, subtraíram, em proveito de ambos, 15 (quinze) fardos de suco, marca Prates, totalizando 80 (oitenta) unidades de 1 litro cada, itens pertencentes a empresa JFD LTDA. A denúncia foi inicialmente recebida somente em relação ao acusado EDUARDO LUIZ CAMARGOS SILVA, em 13 de maio de 2025 (ID 235226800), uma vez que oferecido acordo de não persecução penal à denunciada CARLA FREIRA DE CARVALHO, em relação à qual o processo foi desmembrado (ID 234139339). O acusado foi citado (ID 240054069) e apresentou resposta à acusação (ID 242113705), assistido por advogado constituído (ID 242113709). Decisão saneadora foi proferida no dia 11 de julho de 2025 (ID 242393737). Posteriormente, a denúncia foi também recebida em relação à acusada CARLA FREIRE DE CARVALHO, uma vez que, no feito desmembrado, foi frustrada a tentativa de acordo de não persecução penal (ID 243647265). A ré CARLA DE CARVALHO foi citada por edital (ID 252196990) e o processo foi suspenso em relação a ela e determinada a produção antecipada de provas, com a nomeação do NPJ/Estácio para patrocinar sua defesa (ID 254544745). A instrução processual ocorreu conforme as atas de audiência de ID 264210625 e 275707583, com a oitiva de duas testemunhas. Na ocasião, foi decretada a revelia do réu EDUARDO LUIZ CAMARGOS SILVA e novamente determinado o desmembramento do processo em relação à ré CARLA FREIRE DE CARVALHO. Em alegações finais orais (ID 275707593), o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado EDUARDO SILVA, nos termos da denúncia. Por sua vez, em suas alegações finais por memoriais (ID 275766744), a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, em virtude do estado de necessidade e, subsidiariamente, clamou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. De início, convém destacar que a presente sentença se refere unicamente ao réu EDUARDO LUIZ CAMARGOS SILVA, uma vez que o processo foi suspenso e desmembrado em relação à corré CARLA FREIRE DE CARVALHO. Merece, pois, acolhimento a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desse delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas na comunicação de ocorrência policial nº 5420/2024-4ª DP (ID 233210040), nos termos de depoimento nºs 6 e 15/2025 (ID 233210041 e 233210042), nos arquivos de mídia de ID 233212159 e…

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