Processo 0703775-12.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703775-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SANTIAGO DA SILVA CALCADO REU: ADS MARMORES E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o procedimento comum, ajuizada por Felipe Santiago da Silva Calçado contra ADS Mármores e Serviços Ltda., pessoa jurídica que atua sob o nome de fantasia Ethos Móveis Planejados e Marmoraria. Segundo consta na inicial, as partes celebraram, em 17/09/2024, contrato de prestação de serviços de fabricação, entrega e montagem de móveis planejados e bancadas em mármore para o apartamento adquirido pelo autor, ajustado o preço em R$ 35.000,00, pago mediante a entrega de um veículo Renault/Logan, ano 2018, placa PBK6B90, com a assunção, pela contratada, das despesas e das parcelas remanescentes do respectivo financiamento. Afirmou o autor que o prazo de conclusão era de setenta dias, com termo final em 26/11/2024, e que, decorridos mais de cem dias, a contratada não entregou sequer metade do objeto, valendo-se de sucessivas escusas, o que o teria obrigado a residir, com a esposa e duas filhas, em cômodo cedido pela sogra. Em razão disso, pediu a decretação da rescisão contratual, com a devolução do veículo ou a restituição do valor de R$ 35.000,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais; a condenação da ré ao pagamento da multa da cláusula penal, no valor de R$ 7.000,00; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.000,00. A gratuidade de justiça, após a emenda determinada na decisão de ID 234397245, foi apreciada nos termos daquela mesma decisão, que também postergou a audiência de conciliação para após o prazo de réplica e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (ID 249676742), na qual sustentou o cumprimento gradual e parcial do contrato, atribuindo eventuais atrasos a fatores alheios à sua vontade e a alterações solicitadas pelo próprio autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 254640833), na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou a defesa. Por fim, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 278574694), subscrito pelo autor, Felipe Santiago da Silva Calçado, e, pela ré, por Diogo Dantas da Silva, ambos com assinatura digital datada de 30/04/2026, requerendo a respectiva homologação. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação As partes, pessoas capazes, transigiram a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado, plenamente disponíveis, pondo fim, de maneira consensual, à controvérsia que lhes opunha. O ajuste de ID 278574694, firmado por concessões recíprocas, contempla as obrigações originalmente discutidas na ação — notadamente a sorte do veículo dado em pagamento, o respectivo financiamento e a conclusão dos serviços de mobiliário —, sem que se vislumbre vício de consentimento ou disposição que contrarie norma de ordem pública. A transação constitui meio legítimo de autocomposição e prevenção ou extinção de litígios, mediante concessões mútuas (Código Civil, arts. 840 e 841), e os atos das partes consistentes em declarações de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, na forma do art. 200 do…
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