Processo 0703778-48.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703778-48.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES NETO REQUERIDO: UDERLEI CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 272674995, página 1), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da dinâmica do acidente. Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3720,00, a título de indenização por danos patrimoniais. Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 3597,00 no que tange aos prejuízos materiais causados. Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil. Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente. A parte autora aduz que no dia 17/01/2026, por volta das 17:38, em via próxima à Praça das Marias, na QNP 14, Ceilândia/DF, trafegava regularmente com seu veículo Hyundai/HB20, placa JJM2295 quando foi surpreendido pela parte ré, que de forma imprudente, abriu a porta do carro GM/Cruze, placa OZX3067 parado no bordo direito da pista, ocasionando colisão que danificou toda a lateral direita de seu carro. Sustenta que a parte ré foi o único responsável pelo sinistro, apontando falta de atenção, inobservância da preferência e ausência de cautela na manobra. A parte ré impugna integralmente a narrativa inicial, afirmando que seu veículo estava devidamente estacionado no momento do acidente e que a colisão ocorreu por manobra imprudente da parte autora, que teria ingressado na via em alta velocidade e sem observar a distância de segurança, atingindo a porta de seu carro. Impugna, ainda, os orçamentos apresentados, alegando superfaturamento e ausência de correspondência com os danos efetivamente constatados. A controvérsia versa sobre acidente de trânsito em que um dos carros estava parado e o outro em movimento o que corresponde a um fato incontroverso. A celeuma cinge-se a aferir se a dinâmica ocorreu conforme apontado na petição inicial ou na contestação. Feitas essas considerações, dispõe o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro que “o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via”. Trata-se de norma de cautela objetiva, cujo descumprimento caracteriza conduta imprudente apta a gerar responsabilidade civil. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a…
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