Processo 0703788-35.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703788-35.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de uso indevido de dados, privacidade e proteção de dados cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada sob o rito comum, por DÉBORA DE FÁTIMA MENDES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e MARISA LOJAS S.A. Alega a autora que, ao tentar contratar cartão de crédito em estabelecimento atacadista, foi informada da existência de restrições em seu nome. Ao acessar o aplicativo Serasa Limpa Nome, identificou a divulgação, para fins de renegociação, de débito relativo ao Cartão Marisa, contrato nº 2700918115, com vencimento original em 25/01/2023, no valor de R$ 686,60. Sustenta que: (i) tal débito teria sido cedido pela MARISA LOJAS à RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA, sem comunicação à autora; (ii) o débito estaria prescrito (art. 206, § 5º, I, do CC); (iii) a divulgação dos dados na plataforma de renegociação configuraria tratamento ilícito de dados pessoais, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018); (iv) a conduta das rés teria provocado restrição ao acesso a novas linhas de crédito e abalo ao seu “score”. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata da divulgação dos dados em qualquer plataforma de responsabilidade das rés, sob pena de multa diária; (c) a citação das requeridas; (d) a inversão do ônus da prova; (e) o reconhecimento da ilegalidade do compartilhamento de seus dados pessoais e sensíveis; (f) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não inferior a R$ 62.000,00; (g) a condenação a obrigação de fazer consistente na exclusão de qualquer apontamento; e (h) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.686,60. O feito foi inicialmente distribuído à 10ª Vara Cível de Brasília, que, por decisão de ID 223782205, em 28/01/2025, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama-DF, em razão do domicílio da autora (art. 101, I, do CDC), com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida a decisão de ID 224926804, em 06/02/2025, facultando à autora a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade. Após a juntada da documentação requerida, sobreveio a decisão de ID 228267753, em 10/03/2025, que DEFERIU a gratuidade de justiça e INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demandava o exercício do contraditório e a dilação probatória, sendo prematura a antecipação dos efeitos da pretensão. Nesse mesmo ato, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação das rés. Citada, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação no ID 240192272 (23/06/2025), suscitando: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente de cobrança em favor do real cessionário (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II); (ii) pedido de suspensão do feito por força do REsp 2.092.190/SP (afetado em sede repetitiva pelo STJ); (iii) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; (iv) ausência de tentativa de resolução administrativa; e (v) ausência de extrato de negativação. No mérito, sustentou: (a) a regularidade da cessão de crédito e da cobrança; (b) que a divulgação do débito em plataformas como Serasa Limpa Nome ou Acordo Certo não constitui inscrição em cadastro restritivo de crédito,…

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