Processo 0703788-86.2022.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703788-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AAC AR CONDICIONADO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AAC AR CONDICIONADO LTDA em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, tendo o DISTRITO FEDERAL como litisconsorte passivo, no qual foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a inexigibilidade do DIFAL/ICMS referente ao exercício de 2022. Após o trânsito em julgado (10.03.2026 – Id 268330675), a impetrante requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente, sustentando que tais depósitos referem-se integralmente a fatos geradores ocorridos no ano de 2022, período abrangido pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. Para tanto, juntou extratos bancários e planilha demonstrativa dos depósitos, que totalizam R$ 23.345,43 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), incluídos principal e juros, todos vinculados ao referido exercício. Argumenta que o STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.426.271, esclareceu que a modulação beneficia os contribuintes que tenham ajuizado ação até 29.11.2023, sendo irrelevante o fato de terem efetuado depósitos judiciais, razão pela qual faz jus ao levantamento integral dos valores. O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao levantamento, sustentando que os depósitos judiciais possuem natureza de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, Inc. II, do CTN) e que, afastada a incidência da modulação, deveriam ser convertidos em renda. Aduz, ainda, que a impetrante teria realizado recolhimentos de DIFAL/ICMS no exercício de 2022, o que afastaria sua inclusão na modulação do Tema 1.266. Subsidiariamente, requer a manutenção do bloqueio dos valores até ulterior deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. A controvérsia é limitada ao direito da impetrante ao levantamento dos valores depositados judicialmente a título de DIFAL/ICMS referentes ao exercício de 2022, após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a inexigibilidade do tributo no período. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 (RE 1.426.271), fixou entendimento no sentido de que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL/ICMS dos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e que não tenham recolhido o tributo naquele exercício. Observe-se: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial…
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