Processo 0703789-50.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703789-50.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR NILDO MASCARENHAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, ITAU UNIBANCO S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido de tutela de urgência, proposta por César Nildo Mascarenhas de Oliveira em desfavor de Caixa Econômica Federal – CEF, PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em síntese, o autor, analista de sistemas, empregado da Cast Informática S.A., com renda bruta mensal de R$ 9.543,39, alega encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de múltiplos contratos de empréstimo consignado e pessoal firmados com os réus, cujas parcelas mensais totalizam R$ 13.205,90, sendo R$ 2.534,71 a título de consignações em folha e R$ 10.671,19 relativos a empréstimos pessoais com desconto em conta corrente. Requer a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, tutela de urgência para limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, designação de audiência de conciliação e concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 312.754,58. É o breve relatório. Passo às considerações a seguir. 1. DA AFERIÇÃO PRELIMINAR DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL — PARÂMETRO VINCULANTE DO STF Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, no caso de pedido de repactuação de dívidas, para que seja processada a ação por superendividamento, o consumidor deverá demonstrar que está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos exatos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece os seguintes parâmetros para sua aferição: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) "§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." (negritos meus) A constitucionalidade dessas disposições foi recentemente apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, oportunidade em que se reconheceu, por unanimidade, a validade do parâmetro normativo de R$ 600,00 como definição do mínimo existencial, com caráter vinculante (art. 927, I, do CPC). Registre-se que, no mesmo julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial, determinando que tais…
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