Processo 0703790-56.2022.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703790-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILANE AGUIAR SA, N. D. S. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: RAILANE AGUIAR SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAILANE AGUIAR SÁ e NOAH DE SOUSA AGUIAR SÁ, menor, contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 600 mil a cada autor e indenização por danos estéticos de R$ 250 mil ao autor NOAH. Pedem também pensão vitalícia ao autor NOAH, no valor de R$ 4.500,00. Segundo o exposto na inicial, RAILANE buscou atendimento em posto de saúde em 8/11/2018. Na época, encontrava-se em gestação e sentiu enjôo. Afirma que a gravidez evoluía normalmente, sem intercorrências. Naquele dia foi atendida e retornou para casa apenas com a recomendação para aferir a pressão. À noite mediu a pressão e constatou que estava elevada. Fez contato com o SAMU, sendo informada que não havia ambulância disponível. Deslocou-se ao Hospital da Ceilândia, onde chegou por volta da 1h. Aguardou durante toda a madrugada e não foi atendida. Foi embora e, no dia seguinte, buscou atendimento em UBS. Foi atendida, sendo prescrita medicação e encaminhada para casa. No dia 10/11/2018, pela manhã, notou que não havia movimentação fetal. Dirigiu-se novamente ao Hospital da Ceilândia. Após longa espera, foi atendida por médico e encaminhada para ecografia. A autora foi internada às 17h, mas a cesárea ocorreu somente por volta das 23h20. O bebê nasceu, mas permaneceu sob cuidados. RAILANE retornou ao hospital em 3/4/2019, quando foi internada junto com o filho. Um médico diagnosticou a criança com Síndrome de West. Posteriormente, NOAH foi encaminhado ao Hospital da Criança, onde foi constatada paralisia cerebral hemiplégica e epilepsia. Alegam que a demora para realização do parto. Afirma que em razão disso o autor NOAH não terá vida normal, pois sofre da Síndrome de West, que lhe provoca convulsões diárias. Apontam imperícia dos médicos responsáveis pelo parto, em razão da espera excessiva para a cesárea. Observam que uma paciente foi atendida na frente da autora. Sustentam que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Dizem que em razão da falha no atendimento sofreram danos morais, além do que o autor NOAH sofreu dano estético. Reclamam ainda o pagamento de pensão indenizatória vitalícia a NOAH. O pedido de Justiça gratuita foi deferido na decisão de ID 120463305. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 125767101. Alegou que a autora recebeu todos os cuidados médicos definidos em protocolo técnico, com acompanhamento de pressão, realização de ecografia, constatação de risco, internação e cirurgia. Ponderou que não se pode responsabilizar o SUS por fatos insuscetíveis de caracterizar erro médico. Destacou que a autora tem histórico de crises obstétricas e foi acompanhada pelo setor de alto risco do HMIB. Ressaltou que houve acompanhamento de pressão e a gestante foi medicada. Disse que no hospital a autora foi acompanhada constantemente pela equipe médica e de enfermagem. Pontuou que a cesárea foi…
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