Processo 0703793-06.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703793-06.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES FILHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO RODRIGUES FILHO, ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA, PATRICK MATEUS RODRIGUES e DAILANE RODRIGUES DE SOUSA, todos qualificados nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, os autores narraram que, no dia 21 de junho de 2021, às 20h27min, a paciente Maria Dalva Rodrigues de Sousa deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Regional de Brazlândia, apresentando quadro clínico com queixas persistentes há 4 (quatro) dias de tontura, palpitações e cansaço aos mínimos esforços. Afirmaram que, não obstante a gravidade dos sintomas, a paciente permaneceu por toda a madrugada sem receber qualquer atendimento médico. Expuseram que às 5h00min do dia 22 de junho, ou seja, quase 9 (nove) horas após sua chegada à unidade hospitalar, a paciente ainda não havia sido atendida por profissional de saúde, o que a levou a se retirar do hospital por meios próprios, sem qualquer orientação médica ou registro de evolução clínica. Sustentaram que a omissão no atendimento resultou no agravamento do quadro clínico da paciente, que acabou sendo reconduzida ao mesmo hospital às 10h27min do dia 22 de junho, já inconsciente e em estado crítico. Apontaram que, segundo registros da equipe médica, a paciente sofreu síncope ainda na triagem e foi imediatamente encaminhada para a sala amarela, onde foi constatado rebaixamento severo do nível de consciência (Glasgow), gasping, cianose central, ausência de pressão arterial audível, taquicardia sinusal e sinais de choque circulatório. Relataram que, apesar das intensas tentativas de reanimação (incluindo intubação orotraqueal, administração de drogas vasoativas, manobras de ressuscitação cardiopulmonar – RCP e suporte avançado de vida conforme protocolo ACLS), a paciente evoluiu com quatro episódios de parada cardiorrespiratória, sendo o último deles irreversível. Relataram que o óbito foi oficialmente constatado às 12h30min do dia 22 de junho de 2021. Defenderam que fica, portanto, evidenciado que a omissão no atendimento emergencial, ainda durante a primeira entrada da paciente no hospital, foi fator determinante para o agravamento de seu quadro e, consequentemente, para o seu falecimento, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço público de saúde. Ao final, requereram a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais reflexos, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser repartido igualmente entre os quatro requerentes, cabendo aa cada um o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 232415424 deferiu o pedido de gratuidade de justiça; e determinou a citação do requerido. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 238464884), na qual alegou que não existe comprovação de desídia ou omissão do Distrito Federal na prestação do atendimento médico à paciente. Sustentou que a paciente foi devidamente atendida conforme os…
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