Processo 0703793-26.2022.8.02.0058

TJAL • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0703793-26.2022.8.02.0058
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUANDA ROSA COSTA LINS (OAB 11180/AL) - Processo 0703793-26.2022.8.02.0058 - Termo Circunstanciado - Calúnia - INDICIADO: Grimoaldo José Costa Lins - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Grimoaldo José Costa Lins, imputando-lhe(s) a(s) conduta(s) típica(s) descrita(s) no(s) art.(s) 138, caput, c/c art. 141, II, §2º, ambos do Código Penal. A denúncia ofertada concentra todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores do(s) denunciado(s); apresenta o(s) fato(s) delituoso(s), com todas as suas circunstâncias; aponta a classificação do(s) ato(s) criminoso(s) e apresenta rol de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o(s) tipo(s) penal(is) descrito(s) na exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção de punibilidade. Enfim, não há nos autos, neste momento, qualquer elemento que indique a necessidade de rejeição liminar da pretensão inicial acusatória, conforme disposto pelo art. 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Assim sendo, recebo a denúncia em todos os seus termos, dando Grimoaldo José Costa Lins como incurso no delito tipificado no art. 138, caput, c/c art. 141, II, §2º, ambos do Código Penal. Cite(m)-se o(s) imputado(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada qual, qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08. Consigne-se no mandado de citação que o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) citando(s) se possui(em) advogado. Em caso negativo, deverá questionar acerca de suas respectivas situações financeiras e se pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos. Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelos próprios denunciados, remetam-se os autos ao Defensor Público para que apresente a referida peça processual nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP. Requisite-se a(s) Folha(s) de Antecedentes Criminais do(s) réu(s) ao Instituto de Identificação de Alagoas. Emita-se certidão sobre os antecedentes do(s) acusado(s), inclusive de seus registros no CIBJEC. Reorganize-se as páginas do processo, fazendo a denúncia constar como documento inaugural (página 1 e seguintes), bem como altere-se sua classe processual no SAJ. Por fim, expeçam-se ofícios determinados (p. 73-76), diretamente às empresas detentoras dos dados telemáticos, para fins de cumprimento imediato da decisão, quais sejam: I. TIM S/A, para que proceda ao fornecimento dos dados cadastrais vinculados à linha (82) 9979-6249 e o mapeamento das Estações Rádio Base (ERBs) ativadas na data do fato (04/ 03/ 2022); II. WHATSAPP INC. (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), para que envie a este Juízo os registros…

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