Processo 0703795-90.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703795-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EPDM BRASIL PISOS LTDA RECONVINTE: LC COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA REQUERIDO: LC COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA RECONVINDO: EPDM BRASIL PISOS LTDA SENTENÇA EPDM BRASIL PISOS LTDA ajuizou ação monitória em face de LC COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. Alega a autora que comercializa granulados de EPDM, utilizados em pisos ecológicos, e que a requerida adquiriu mercadorias no valor total de R$ 115.440,00, conforme nota fiscal juntada. Informa o pagamento parcial de R$ 35.000,00 a título de entrada, restando saldo de R$ 80.440,00, dividido em três parcelas iguais. A primeira parcela foi quitada com atraso, após prorrogação solicitada pela requerida. As duas últimas parcelas, também prorrogadas, não foram pagas, motivo pelo qual foram protestadas junto ao 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília. Diante da inadimplência, requer a autora a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 53.626,66, acrescido de correção monetária, juros, multa contratual e honorários advocatícios de 10%, sob pena de constituição de título executivo judicial. Custas iniciais recolhidas (ID. 265912844). Determina a amenda à petição inicial, vieram a petição e documentos de ID. 265913627. A requerida apresentou embargos à monitória e reconvenção no ID. 270501590. A embargante alega que a controvérsia não se resume a simples compra e venda mercantil, pois os materiais teriam sido adquiridos para finalidade específica, previamente conhecida pela fornecedora, consistente na execução de contrato administrativo firmado com o Município do Recife, decorrente de procedimento licitatório vencido pela embargante, Contrato Administrativo nº 2601.4005/2025 – Lote 03, relativo à implantação de equipamentos urbanos e execução de piso emborrachado no Parque Governador Eduardo Campos. Sustenta que, após a aplicação do piso com os insumos fornecidos pela autora, surgiram falhas graves no material, tais como desagregação prematura, perda de aderência ao substrato, esfarelamento dos grânulos e deterioração progressiva da superfície aplicada, circunstâncias que comprometeram a funcionalidade e a segurança do piso. Afirma que tais inconformidades foram registradas pela fiscalização do contrato administrativo, inclusive por meio da Nota Técnica nº 098/2025, juntada como DOC. 4.2, e teriam ocasionado a paralisação integral das atividades, a determinação de remoção do revestimento aplicado, a retirada da base executada e a exigência de reexecução integral dos serviços, conforme DOC. 4.1 e DOC. 4.4. Argumenta que a autora foi instada a se manifestar tecnicamente perante a Prefeitura do Recife sobre as falhas verificadas no piso, conforme DOC. 5.1 a DOC. 5.5, o que, em sua compreensão, evidenciaria que a controvérsia sobre a qualidade do material não foi criada unilateralmente pela requerida. Acrescenta que as justificativas apresentadas pela fornecedora não teriam sido acolhidas pela Administração Pública, que manteve o entendimento de inadequação do piso aplicado e, posteriormente, promoveu a rescisão unilateral do contrato administrativo, afastando a embargante da execução do objeto. Defende que o inadimplemento apontado pela autora não decorreu de liberalidade ou descumprimento voluntário da embargante, mas da inadequação do produto ao fim específico para o qual foi adquirido.…
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