Processo 0703799-73.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL), ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL), ADV: AGINALDO BERNARDINO ALVES DE MOURA (OAB 15489/AL), ADV: AGINALDO BERNARDINO ALVES DE MOURA (OAB 15489/AL) - Processo 0703799-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Sandra Maria Bento de Oliveira - Ana Luisa Correia de Oliveira - RÉU: Excore Engenharia Ltda - Rodolfo Presley de Alcantara Medeiros - III DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo: a)REJEITAa preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Rodolfo Presley de Alcântara Medeiros;b)REJEITAa impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido às autoras Sandra Maria Bento de Oliveira e Ana Luísa Correia de Oliveira;c)REJEITAa impugnação ao valor da causa;d)REJEITAa preliminar de inépcia da reconvenção; e) No mérito da ação principal,JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por SANDRA MARIA BENTO DE OLIVEIRA e ANA LUÍSA CORREIA DE OLIVEIRA em face de EXCORE ENGENHARIA LTDA e RODOLFO PRESLEY DE ALCÂNTARA MEDEIROS, para:e.1)CONDENARa ré EXCORE ENGENHARIA LTDA a pagar às autoras a quantia deR$ 9.173,41, a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir de 24/08/2022 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;e.2)CONDENARsolidariamente EXCORE ENGENHARIA LTDA e RODOLFO PRESLEY DE ALCÂNTARA MEDEIROS a pagar às autoras a quantia deR$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;e.3) resolver o mérito da ação principal, nos termos do art. 487, I, do CPC; f)JULGA IMPROCEDENTEa reconvenção formulada por EXCORE ENGENHARIA LTDA e RODOLFO PRESLEY DE ALCÂNTARA MEDEIROS em face de SANDRA MARIA BENTO DE OLIVEIRA e ANA LUÍSA CORREIA DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; g)CONDENAa ré EXCORE ENGENHARIA LTDA e o réu RODOLFO PRESLEY DE ALCÂNTARA MEDEIROS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais da ação principal e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor total da condenação, em favor do(a) patrono(a) das autoras; h)CONDENAos reconvintes EXCORE ENGENHARIA LTDA e RODOLFO PRESLEY DE ALCÂNTARA MEDEIROS ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 13.472,56), em favor do(a) patrono(a) das reconvindas; i)MANTÉMa gratuidade da justiça em favor das autoras, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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