Processo 0703800-50.2024.8.07.0012
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703800-50.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: EVANOR PEREIRA LOPES EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA GAMA, ABRAAO DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente Evanor Pereira Lopes promove a satisfação de crédito no valor de R$ 80.162,07, tendo por executados Fabio de Oliveira Gama e Abraao da Silva Costa. Em petição de ID 270660794, o exequente trouxe aos autos informações obtidas junto ao sistema TARGET e ao site da FIPE, dando notícia de que ambos os veículos de propriedade do executado Fabio de Oliveira Gama — VW Gol 1.0 GIV, ano 2010/2011, placa JIA4642, e VW Jetta 2.5 Tiptronic, ano 2007/2008, placa JHE2208 — não mais apresentariam restrições de alienação fiduciária ou de ordem judicial. Diante disso, e com base nos valores apurados pela tabela FIPE (Gol: R$ 24.031,00; Jetta: R$ 35.087,00, IDs 270662213 e 270662214), requer a penhora de ambos os veículos e, subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos sobre eles. Requer, ainda, a penhora das cotas de capital dos executados em suas respectivas empresas: CONCEPTION CONCESSIONARIA E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 51.048.096/0001-07), declarada pelo executado FABIO ao IRPF pelo valor de R$ 100.000,00; e CABRAS BURGUER LTDA (CNPJ nº 35.159.462/0001-30), declarada pelo executado ABRAAO pelo valor de R$ 350.000,00. É o relatório. DECIDO. I - Da penhora dos veículos De início, o pedido referente à penhora dos veículos comporta análise diferenciada para cada um dos bens, à luz dos dados obtidos nas pesquisas realizadas nos autos. Quanto ao VW Gol 1.0 GIV, placa JIA4642, a pesquisa RENAJUD de ID 270101919 registrou, em 24/03/2026, a restrição de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao RENAVAM. Contudo, a consulta ao sistema TARGET apresentada pelo exequente (ID 270662208) indica que, na mesma data, o veículo consta como "EM CIRCULAÇÃO" e com a informação "Possui Restrição: Não". Veja-se a ocorrência de aparente contradição entre as duas fontes, o que merece cautela. A pesquisa RENAJUD é sistema oficial do Conselho Nacional de Justiça e do DENATRAN, com acesso direto aos registros do RENAVAM, sendo dotada de maior grau de confiabilidade para fins de verificação de restrições de natureza registral. Por sua vez, segundo informações extraídas do sítio oficial (https://targetdata.com.br/plataforma-de-dados-targetsmart), o sistema TARGET é ferramenta privada de consulta de bens, localização de pessoas e pessoas jurídicas, com atualização própria e não necessariamente sincronizada em tempo real com os registros oficiais, tais como os do DETRAN/RENAVAM. Com efeito, a circunstância de a pesquisa TARGET não registrar a restrição de alienação fiduciária não tem o condão de afastar o que consta expressamente do RENAJUD, que indica a subsistência dessa restrição. Dito isso, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a anotação de alienação fiduciária não é, por si só, obstáculo absoluto à penhora do bem, admitindo-se a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o veículo. Nesse sentido, admite-se a penhora do interesse econômico do executado sobre o bem alienado fiduciariamente, até o limite da diferença entre o valor do bem e o saldo devedor do financiamento. Contudo, os autos não trazem informações sobre…
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