Processo 0703801-64.2026.8.07.0012

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703801-64.2026.8.07.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703801-64.2026.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IN 301 INCORPORACAO E CONSTRUCAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: CHRISTIAN LUCAS DE SOUSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IN 301 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em desfavor de CHRISTIAN LUCAS DE SOUSA ALVES, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto contrato de compra e venda de unidade imobiliária, cujas parcelas restaram inadimplidas pela parte demandada. De início, destaco que a relação existente entre as partes é de consumo. De fato, o contrato de compra e venda em referência possui natureza consumerista, aplicando-se, por conseguinte, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Assim, a Súmula 33 do STJ não deve ser considerada no caso em comento. A propósito, tanto o STJ quanto o TJDFT já enfrentaram o tema nos seguintes termos: "CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISAO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Versando os autos sobre relação de consumo, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere aos artigos 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2. Sobre tal perspectiva, adequada se mostra a declinação de competência "ex officio" em favor do foro do domicílio do consumidor. 3. Agravo não provido. Maioria. (20090020151279AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 01/03/2010 p. 119). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FORO DA AÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. FACILITAÇÃO DA DEFESA. I - O parágrafo único do art. 112 do CPC confere natureza absoluta à competência referente aos contratos de adesão com cláusula de eleição de foro. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito e do domicílio do autor não é lícita, não facilita o exercício da ampla defesa do consumidor, além de burlar o…

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