Processo 0703806-68.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0703806-68.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA DOMINGOS REZENDE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 276314275. II – WANDA DOMINGOS REZENDE pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originado de auto de infração. Segundo o exposto na inicial, a Administração lavrou o auto de infração 1067/2014 em face da empresa Juliana Rezende Comércio de Roupas e Calçados Ltda., em razão de não recolhimento de ICMS. O crédito foi inscrito na CDA 0243701349, objeto de execução fiscal. Afirma que não recebeu intimação no processo administrativo e não tomou conhecimento da autuação, nem da constituição da dívida. Relata que recebeu notificação para restar esclarecimentos em inquérito policial que apura crime relacionado a sonegação de impostos. Aponta nulidade do processo administrativo em razão do cerceamento do direito de defesa. Argumenta que os administradores da empresa deveriam ser notificados no processo administrativo. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. O Núcleo de Auditoria I lavrou em 2/6/2024 o auto de infração n. 1067/2024 em face de Juliana Rezende Comércio de Roupas e Calçados Ltda., em razão do não recolhimento de ICMS e descumprimento de obrigação acessória em diversas operações, a partir do exercício 01/2011. O auto de infração teve por base as diligências realizadas na Ação Fiscal 15274/2014, cujo procedimento foi assim descrito no termo de conclusão (ID 269059213, p. 20): PROCEDIMENTOS INICIAIS: A presente ação fiscal foi programada face ao indício de que o contribuinte teria omitido receita tributável, indicio este apurado pela Gerência de Programação Fiscal (GEPRO/COFIT), por meio do cruzamento eletrônico dos valores das saídas/serviços prestados declarados no LFE e os valores das vendas/serviços prestados efetuados com cartão de crédito/débito, estes informados pelas respectivas administradoras de cartões. Em visita ao estabelecimento, em 21/03/2014, constatamos que a empresa não funciona mais no local e solicitamos a suspensão de sua inscrição no cadastro fiscal do DF por este motivo. O Termo de Início de ação fiscal, entregue em 25/03/2014 para o contador, após contato telefônico, foi instruído com uma tabela contendo os dados informados pelas administradoras de cartão nos exercícios de 2011 e 2012, período objeto da fiscalização. Ainda no Termo de…
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