Processo 0703812-58.2024.8.07.0014

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0703812-58.2024.8.07.0014
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703812-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário judicial instaurado em razão do falecimento de R. A. P., ocorrido em 05 de fevereiro de 2022, deixando 8 (oito) filhos como herdeiros: 1. L. F. P. DE FREITAS (inventariante); 2. RAYSSA FERREIRA PARACAMPOS NAESGARD; 3. JUSSARA RAMALHO PARACAMPOS; 4. R. P. T.; 5. E. D. D. S. A. P. (filha reconhecida por sentença judicial transitada em julgado); 6. H. G. S. A. P. (na ocasião menor, representado pela genitora L. L. S.); 7. MARIA DE NAZARÉ FERREIRA PARACAMPOS; 8. R. F. P.. Registre-se que MARIA DE NAZARÉ FERREIRA PARACAMPOS e R. F. P. renunciaram à herança em favor do monte mediante escrituras públicas de renúncia lavradas, respectivamente, perante o 2º Ofício de Notas de Caldas Novas/GO (em 04/03/2022) e o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (em 07/03/2022), ambas de forma pura e simples. A herança, portanto, distribui-se entre os 6 (seis) herdeiros remanescentes, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada. O processo tramitou inicialmente como pedido de alvará judicial perante a Vara de Família do Guará, sendo declinada a competência para esta 1ª VFOS de Planaltina, em razão do domicílio do de cujus em Planaltina/DF. A emenda à inicial foi apresentada em 26/08/2024, com abertura do inventário na forma dos arts. 610 e seguintes do CPC. O bem originalmente declarado era o veículo RENAULT/DUSTER 1.6 CVT, 2018/2019, placa PBO-7465. Em 01/04/2025, o veículo foi avaliado judicialmente em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pela Oficial de Justiça Avaliadora. A inventariante providenciou a quitação dos débitos do veículo, tendo o bem sido alienado com depósito judicial do valor líquido de R$ 51.955,49 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), efetivado em 26/02/2026. Os herdeiros LOURDES, RAYSSA e JUSSARA manifestaram concordância com a venda e com o ressarcimento das despesas de funeral, honorários e despesas cartoriais à inventariante. EMILI manifestou anuência parcial (concordou com as dívidas do espólio, salvo os honorários advocatícios contratuais). HIAN GABRIEL, por meio da Defensoria, registrou ciência da venda sem oposição, mas manteve impugnação às despesas. ROSSANA, também por intermédio da Defensoria, apresentou impugnação detalhada às despesas, contestando especialmente: (a) o rateio do IPVA/licenciamento, alegando uso exclusivo do veículo pela inventariante; (b) as despesas com jazigo perpétuo e roupas; e (c) os honorários advocatícios contratuais. Expedido ofício ao CBMDF, foi informado que o de cujus não fazia jus a seguro de vida institucional, tendo em vista que já era militar reformado quando do falecimento. O CBMDF indicou, contudo, que havia desconto consignado em favor da Associação de Praças Policiais/Bombeiros Militares do DF (ACS/ASPRA), não sendo de seu conhecimento se a associação oferece seguro de vida. É o relatório. Decido. I – ANÁLISE DA APTIDÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS As primeiras declarações apresentadas na petição de emenda à inicial (ID 208877676) elencaram como único bem o veículo RENAULT/DUSTER, já alienado com depósito judicial do produto líquido. Verificados os documentos presentes nos autos, constata-se o seguinte quadro: a) Documentos já presentes: Certidão de óbito…

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