Processo 0703813-11.2026.8.07.0002

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0703813-11.2026.8.07.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0703813-11.2026.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. S. P. REU: W. A. D. A. M. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Alimentos, na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência. Verifico que a presente demanda se enquadra nas hipóteses de conflitos familiares passíveis de autocomposição, em que a conciliação/mediação se revela como a via mais célere e eficaz para a resolução do litígio. Nem mesmo o procedimento para análise e eventual deferimento e cumprimento da medida liminar consegue ser mais rápido do que a conciliação/mediação realizada de forma pré-processual ou de pleno. Com efeito, a busca por uma solução consensual, já na fase pré-processual ou inicial do processo – antes mesmo da análise da tutela provisória –, é a medida mais rápida e eficaz. Nesse contexto, observe-se que, na prática, nos casos em que há análise e deferimento de plano de medida liminar, o seu cumprimento tem ocorrido, em média, para além de 90 dias, enquanto as audiências de conciliação no NUVIMEC – Fam pré-processual estão ocorrendo em média em 45 (quarenta e cinco) dias. Com efeito, observe-se a sequência de atos do procedimento ordinário no PJE: 1) Protocolada e distribuída a petição inicial, o processo é encaminhado para a Secretaria da Vara; a planilha de prazos para tarefas em uso no PJe, encaminhada pela Corregedoria, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a tarefa "Tratar petições iniciais"; 2) Recebidos os autos no Gabinete, em um cenário que todos os requisitos estivessem presentes, ter-se-ia o prazo de 5 (cinco) dias úteis para determinar-se a oitiva do Ministério Público, para analisar e dar parecer sobre requerimento de medida liminar; 3) O Ministério Público conta com prazo de 10 (dez) dias para abertura do prazo no sistema PJe, além de prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a dobra legal, que se reverte em 30 (trinta) dias úteis – potencialmente mais de 40 (quarenta) dias de espera, apenas nesta tarefa; 4) Em seguida à espera da cota ministerial acima descrita, a Secretaria do Juízo detém o prazo de 05 (cinco) dias úteis para leitura da cota lançada nos autos e remessa à conclusão; 5) O juízo possui um prazo impróprio de 10 (dez) dias para analisar a medida liminar; 6) Em seguida, deferida a liminar e remetidos os autos para a Secretaria, a unidade teria mais um prazo de 5 (cinco) dias úteis para preparação do competente mandado; 7) Efetivada a ordem pelo Juízo, no caso das ações de alimentos, por exemplo, é expedido ofício ao órgão/entidade/empresa pagadores, quando há, para que adotem as medidas necessárias para pagamento esperado; 8) Expedido o competente mandado ou até mesmo ofício, o oficial de justiça para quem foi distribuída a ordem detém o prazo institucional de 20 (vinte) dias úteis para cumprimento da ordem, ou ainda, sendo o caso de expedição de carta AR, uma vez encaminhado o mandado à ECT, não se pode precisar o tempo até a resposta vir aos autos; 9) Esse movimento processual, derivado da necessidade de se conferir segurança jurídica, deve levar em conta ainda a realidade da sobrecarga de trabalho que afeta os Tribunais do país, como um todo, mas, ainda que deferida de plano (sem a necessidade de emenda à inicial ou complementação de dados ou informações), uma medida liminar, ainda que deferida, tende a demorar mais de 90 (noventa) dias para sua efetivação. Em contraste, a remessa imediata do feito ao Centro de…

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