Processo 0703814-79.2025.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703814-79.2025.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703814-79.2025.8.07.0018 RECORRENTE: CELSO MIZUNO RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA DISCUTIR CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. NATUREZA ACESSÓRIA DA FIANÇA. NOVAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. FATO DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação Revisional c/c Declaratória proposta pelo fiador visando a revisão de contrato de compra e venda de imóvel e exoneração da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir (i) a legitimidade do fiador para revisar as obrigações estipuladas no contrato principal; (ii) ocorrência de novação tácita (iii) e de fato do credor que impossibilitou a sub-rogação nos direitos de preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 4. O fiador não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear revisão ou rescisão do contrato principal, por se tratar de relação jurÃdica distinta, ainda que haja solidariedade ou interesse econômico na redução da dÃvida. Precedentes do STJ e TJDFT. 4.1. No caso dos autos, o autor na condição de fiador do contrato principal não possui legitimidade para requerer revisão do contrato para reconhecer ocorrência de onerosidade excessiva, violação da função social e da boa-fé objetiva, enriquecimento sem causa e violação do dever de informação e de mitigação do prejuÃzo. 5. A novação exige ânimo inequÃvoco de novar, com extinção da obrigação anterior e criação de nova obrigação substancialmente diversa, o que não se verifica na mera suspensão judicial das cobranças e posterior retomada do contrato, conforme ocorreu no presente caso. 6. A exoneração prevista no art. 838, II, do CC pressupõe ato voluntário do credor que impossibilite a sub-rogação, hipótese não configurada no caso. No caso, a suspensão decorre de decisão judicial, sem impedimento de o fiador sub-rogar nos direitos do credor caso realize o pagamento da dÃvida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489. CC, arts. 366 e 838. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 926.792/SC de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva da Terceira Turma. TJDFT, Acórdão 2015502 de relatoria do Des. Alfeu Machado da 6ª Turma CÃvel. Acórdão 1338844 de relatoria do Des. Alvaro Ciarlini da 3ª Turma CÃvel. Acórdão 1414398 de relatoria do Des.…

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