Processo 0703818-76.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703818-76.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO JOSE DE ARAUJO REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SALOMAO JOSE DE ARAUJO em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide. De igual forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo requerido EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora. Assim, o réu detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em breve síntese, narra o autor que adquiriu da ré, por meio da plataforma Mercado Livre, um compressor de ar pelo valor de R$ 598,00, com entrega prometida para 25/02/2026, optando pela compra em razão da urgência profissional e do prazo ofertado. Informa que, na data prevista, recebeu produto diverso (micro-ondas), o que inviabilizou a execução de serviço contratado e gerou prejuízo profissional. Aduz que, após tentativa de solução administrativa, foi orientado a deslocamento frustrado no qual não recebeu o produto correto. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte requerida alegou ausência de responsabilidade, sustentando que atua apenas como intermediadora da venda realizada por vendedor independente. Asseverou que não houve falha na prestação dos serviços e requereu a improcedência dos pedidos indenizatórios. Pois bem. A questão controvertida é decidir se houve falha na prestação de serviços decorrente da entrega de produto diverso do…
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