Processo 0703819-79.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703819-79.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703819-79.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGRINALDO ALVES PEREIRA FILHO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por Egrinaldo Alves Pereira Filho em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo nº 0703819-79.2026.8.07.0014 (Id 271253774). Na petição inicial protocolada em 06/04/2026, o autor relatou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 11/11/2023, contrato de financiamento de veículo sob a modalidade de crédito direto ao consumidor, referente ao veículo Fiat Palio Sporting 1.6 Flex 16V, ano e modelo 2016, cor vermelha, placa PAR7506 (Id 271253776). Sustentou que o instrumento contratual previu o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 1.741,26 (mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) cada, com taxa de juros contratada de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) ao mês e 21,75% (vinte e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano (Id 271253776). Afirmou, todavia, que foram incluídos indevidamente no montante financiado diversos encargos e tarifas abusivos que somam R$ 6.689,08 (seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos), sendo R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) a título de registro de contrato, R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) concernentes à tarifa de avaliação do bem, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) relativos à tarifa de cadastro, R$ 697,37 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) a título de seguro prestamista e R$ 3.988,71 (três mil novecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) referentes a seguro de acidentes pessoais (Id 271253774). Alega que a cobrança cumulada dessas tarifas alterou o capital financiado e fez com que a taxa efetiva de juros atingisse o percentual de 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) ao mês, configurando onerosidade excessiva e venda casada de produtos securitários e tarifários (Id 271253774). Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade das referidas cobranças com o consequente expurgo do valor de R$ 6.689,08 (seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos), a condenação da ré à restituição em dobro das quantias pagas em excesso no valor de R$ 13.378,16 (treze mil trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), o recálculo do valor das parcelas mensais para R$ 1.537,21 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) e a condenação da ré nos ônus da sucumbência (Id 271253774). Instruiu a exordial com procuração, documento de identificação, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, contrato de financiamento e parecer técnico particular (Id 271253776, Id 271253782, Id 271253783, Id 271253785, Id 271253786 e Id 271253787). Pela decisão proferida em 07/04/2026, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da instituição financeira ré, dispensando-se a realização da audiência de conciliação com fundamento no princípio da razoável duração do processo (Id 271409433). A instituição financeira ré apresentou contestação em…

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