Processo 0703824-43.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0703824-43.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703824-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: JOSINO ALVES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. em face de Josino Alves de Castro (emenda substitutiva de ID 269662894), em cobrança do valor de R$ 52.541,61, lastreada no Termo de Confissão de Dívida n. 7421389 (firmado em 12/07/2024) e em faturas de consumo de energia elétrica vinculadas à UC 438972, relativas às competências de novembro/2024 a janeiro/2025. Citado, o réu Josino Alves de Castro opôs Embargos Monitórios (ID 279958611), instruídos com Contrato de Compra e Venda (ID 279958626), por meio dos quais, dentre outras teses, formulou requerimento de denunciação à lide do suposto adquirente do estabelecimento/unidade consumidora, ao qual pretende imputar a responsabilidade pelo débito objeto desta ação. É o relatório, no essencial. Decido, neste momento, exclusivamente quanto ao requerimento de denunciação à lide, relegando o exame das demais teses defensivas para a sentença, após a regular instrução, se necessária. Fundamentação 1. Da incompatibilidade da denunciação à lide com o rito monitório A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros expressamente disciplinada nos arts. 125 a 129 do CPC, cujo cabimento exige (i) direito de regresso automático fundado em lei ou contrato (art. 125, II, do CPC) ou (ii) discussão sobre evicção (art. 125, I, do CPC). Em ambos os casos, a denunciação tem caráter eminentemente excepcional e deve ser interpretada restritivamente, sob pena de comprometer a celeridade processual e tumultuar a marcha do feito. No caso, a pretensão de denunciação foi deduzida no bojo de embargos a ação monitória, procedimento especial regido pelos arts. 700 a 702 do CPC, cuja teleologia é justamente a simplificação, a celeridade e a sumarização da formação do título executivo judicial. A introdução, nesse rito, de lide secundária envolvendo terceiro estranho à relação jurídica originária, com causa de pedir diversa (relação de compra e venda de estabelecimento entre embargante e suposto adquirente), desnaturaria a essência do procedimento monitório e geraria evidente prejuízo à celeridade e à economia processual. Nesse sentido, o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência é o de que não cabe denunciação à lide em ação monitória, ainda que opostos embargos, sob pena de subverter-se o rito legal e de transformar-se o processo em verdadeiro procedimento comum complexo, contrariando o princípio da especialidade e a opção legislativa pela sumariedade. Aplica-se, por analogia, a vedação assentada nos procedimentos sumaríssimos (Lei 9.099/95) e a orientação restritiva do STJ quanto à intervenção de terceiros em procedimentos especiais. 2. Da inadequação dos pressupostos da denunciação à lide ao caso concreto Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de denunciação à lide em embargos monitórios, o que se rejeita, no caso dos autos não estão presentes os pressupostos do art. 125 do CPC, pelas razões adiante expostas. 2.1. O embargante Josino Alves de Castro figura como devedor confidente em Termo de Confissão de Dívida firmado em 12/07/2024, no qual reconheceu, de forma livre e expressa, a dívida no valor de R$ 57.140,76,…

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