Processo 0703826-62.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0703826-62.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL ARCANJO LEONIDAS DA SILVA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MIGUEL ARCANJO LEONIDAS DA SILVA contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega a parte autora, em síntese, que possuía dívida oriunda de cartão de crédito decorrente de relação comercial com o Mercado Ultrabox (Cartão ADM). Aduz que em razão de dificuldades financeiras no ano de 2022, não quitou o débito à época, mas que em abril/2024, ao tentar realizar uma operação de crédito, foi surpreendido com uma inscrição de seu nome no SERASA, inserida pela ré referente à dívida com o Mercado Ultrabox. Afirma que jamais foi notificado sobre qualquer cessão de crédito. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela consistente na exclusão da negativação. Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexigibilidade do débito pela ré, a exclusão da negativação e o pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 275256796. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 281666906). A parte requerida, em contestação, aduz que a aquisição onerosa de crédito do contrato nº 4364450 (DMCARD) se deu de boa-fé mediante contrato de cessão de direitos. Afirma que a notificação foi enviada pelo SERASA por e-mail e que os documentos originais que comprovam a dívida foram apresentados quando da aquisição do crédito. Entende que agiu em exercício regular do direito de credora e sustenta que o autor tinha conhecimento do contrato, mesmo porque chegou a realizar pagamentos parciais. Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Este Juízo determinou a expedição de ofício ao SERASA solicitando o envio de extrato completo de negativações vinculadas ao CPF do requerente nos últimos 05 (cinco) anos. A resposta foi juntada no ID 277556968. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questão preliminar. Da perda superveniente do interesse de agir. Em relação aos pedidos de exclusão da negativação, verifico que houve a perda superveniente do interesse de agir, porquanto o documento de ID 277556968 demonstra que a inscrição restritiva foi baixada em 08/05/2026, logo após o ajuizamento da presente ação. Assim, nesse particular a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito, de modo que seguirá apenas em relação ao pedido declaração e ao de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186…
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