Processo 0703828-42.2024.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703828-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. R. F. em face de F. A. C. F., fundado na sentença homologatória de partilha de bens pós divórcio (ID 196695924), com trânsito em julgado certificado no ID 200805932. O cumprimento foi recebido no ID 242845660. Apresentada impugnação no ID 245916261 e as respectivas contrarrazões no ID 247793672, sobreveio a decisão do ID 248707018, que, entre outros comandos, indeferiu a gratuidade de justiça à executada, determinou o repasse da metade do valor apurado com a venda do veículo Honda Civic Touring e, quanto às dívidas partilhadas, determinou que a executada apontasse os valores transferidos ao exequente após 09/05/2024, para apuração de eventual saldo devedor de sua cota-parte. Interpostos agravos de instrumento por ambas as partes, a colenda 5ª Turma Cível, nos acórdãos dos IDs 276000711 e 276000231, conheceu-os parcialmente e, no mérito, negou-lhes provimento, à unanimidade, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado certificado nos IDs 276000712 e 276000232. Retomada a marcha processual, a decisão do ID 277031170 determinou o cumprimento imediato do decidido no ID 248707018, com intimação da executada para adimplemento no prazo de 15 dias, sob pena de medidas constritivas e expropriatórias. Sobrevieram as manifestações finais das partes: o exequente, nos IDs 281019505 e 281187746, noticiou o decurso do prazo sem pagamento, apresentou memória de cálculo atualizada no ID 281019506 e requereu a adoção de medidas de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SREI/ONR e SerproJud, além de ofícios a órgãos de registro; a executada, no ID 281179414, sustentou a tempestividade de sua manifestação, requereu que o exequente apresentasse a documentação das instituições financeiras para apuração do saldo devedor e, subsidiariamente, postulou o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC. É o relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que as matérias relativas à gratuidade de justiça, à alegada abusividade da cláusula referente ao veículo e à denúncia de fraude à execução encontram-se preclusas ou determinada remessa à via própria, nos exatos termos dos acórdãos dos IDs 276000711 e 276000231 e da decisão do ID 277031170, não comportando rediscussão nesta sede. Ainda, verifico que o prazo final em relação à decisão de id 277031170ocorreu em 26/06/2026. Portanto, REJEITO o pedido de certificação de lapso temporal contra a executada. Passo às três questões pendentes. Da homologação do cálculo O exequente apresentou, no ID 281019506, memória de cálculo atualizada do débito, no valor de R$ 117.735,35, contemplando a cota-parte do veículo, as cotas dos empréstimos partilhados no período de 10/06/2024 a 10/06/2026, bem como a multa e os honorários do art. 523 do CPC. Na hipótese, a executada, desde a instauração da fase de cumprimento de sentença, não apresentou impugnação específica ao cálculo, deixando de apontar excesso de execução, tampouco o valor que entende correto, ônus que lhe competia, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Limitou-se a requerer que o próprio credor apresentasse a documentação das instituições financeiras para apuração do saldo, insurgência genérica que não se presta a…
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