Processo 0703828-55.2025.8.02.0001
TJAL • Embargos À Execução
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ADV: GUILHERME BEGER UCHÔA (OAB 12943/AL), ADV: GILMAR COSTA DA SILVA (OAB 20329/AL) - Processo 0703828-55.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0742850-57.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Geraldo Alves Feitosa Neto - Me - EMBARGADA: Rochellane Inglyds de Castro Rocha - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial destes Embargos à Execução opostos por Geraldo Alves Feitosa Neto - ME em face de Rochellane Inglyds de Castro Viana. Em consequência: a) HOMOLOGO o reconhecimento parcial jurídico do pedido formulado pela embargada no tange ao abatimento da monta de R$ 4.005,29 (quatro mil e cinco reais e vinte e nove centavos), na forma do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC; b) RECONHEÇO e DECLARO a ocorrência de excesso de execução, determinando o expurgo da multa moratória de 2% por ausência de previsão contratual, bem como determinando a incidência dos juros de mora estritamente em conformidade com o regramento do art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) FIXO como devido, certo, líquido e exigível o valor de R$ 6.236,08 (seis mil, duzentos e trinta e seis reais e oito centavos) como teto para prosseguimento e satisfação dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0742850-57.2024.8.02.0001 (em apenso); d) DETERMINO que nos referidos autos executivos em apenso, seja realizada imediatamente a conversão em penhora e a transferência unicamente do montante incontroverso fixado nesta sentença (R$ 6.236,08), oriundo do bloqueio realizado via SISBAJUD, para a conta judicial vinculada ao juízo. Ato contínuo e incontinenti, proceda-se à expedição do ALVARÁ JUDICIAL para levantamento destes valores em favor da credora/embargada independente do trânsito em julgado com fulcro na Súmula 317 do STJ. e) DETERMINO que as providências atinentes ao desbloqueio e à restituição do saldo remanescente em favor do executado/embargante (qual seja, o valor excedente que ultrapassa a quantia ora fixada de R$ 6.236,08) deverão ocorrer tão somente após o trânsito em julgado da presente sentença. Em face da sucumbência, considerando o princípio da causalidade e o proveito econômico obtido com o acolhimento dos presentes embargos, CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais relativas a este feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo embargante (isto é, o montante exato decotado do excesso de execução, que corresponde a R$ 3.886,94), nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, CONDENO a embargada ao ressarcimento das custas iniciais antecipadas à fl. 21, devidamente atualizadas desde a data do pagamento na forma do art. 606 do Código de Normas Judiciais. Traslade-se cópia integral da presente sentença para os autos da ação de execução em apenso (Processo nº 0742850-57.2024.8.02.0001), a fim de que ali sejam cumpridas e aparelhadas as determinações aqui cominadas e a expedição de alvará supra delineadas. Ocorrendo a oposição de embargos de declaração cujo propósito seja o de rediscutir a matéria julgada, com nítido caráter infringente, ficará a parte embargante sujeita à aplicação das multas cominadas na lei adjetiva…
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