Processo 0703830-27.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0703830-27.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, instaurado por V.P.D.N.L. em desfavor de M.B.H.T.S., com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento do regime de convivência estabelecido nos autos nº 0710411-63.2022.8.07.0020. Conforme consignado no despacho de ID 227184519, o título executivo judicial fixou regime de guarda e convivência nos seguintes termos: visitas livres, acompanhadas pela genitora até a adaptação da menor; alternância de feriados entre os genitores; aniversário do genitor e Dia dos Pais com o pai; Natal dos anos pares com o pai; Ano Novo dos anos ímpares com o pai; e metade das férias escolares do meio e do fim do ano com o pai, a partir do início da vida escolar da menor. Na petição inicial, o exequente alegou que, desde junho de 2024, a genitora estaria impedindo o contato paterno-filial, razão pela qual requereu a adoção de medidas destinadas ao cumprimento do regime de convivência, inclusive em sede de tutela de urgência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 227343274, consignou que o título executivo contempla previsão de convivência livre em favor do genitor após a adaptação da criança, ressaltando que, embora o regime possa demandar maior especificação em ação própria, havia elementos suficientes para determinar o cumprimento da obrigação pela executada. Pontuou, ainda, que as medidas protetivas existentes em favor da genitora não impediriam, por si só, o exercício da convivência paterna, podendo a retirada, a entrega e o diálogo necessário à convivência ocorrer por intermédio de familiar do exequente. Em decisão de ID 227519665, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar a intimação da executada a cumprir integralmente o regime de convivência paterna homologado, sob pena de imposição de medidas coercitivas, bem como para apresentar esclarecimentos acerca das alegações do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, a executada foi advertida de que a persistência no descumprimento poderia ensejar a aplicação de medidas gravosas, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 274228522. Em síntese, sustentou que nunca impediu a convivência entre pai e filha, mas apenas exigia organização prévia, em razão da rotina da criança. Alegou, ainda, que o relacionamento entre as partes foi marcado por condutas abusivas atribuídas ao exequente, inclusive fatos graves em apuração na esfera criminal, com medidas protetivas em vigor em seu favor. Afirmou, também, que o exequente estaria inadimplente com a obrigação alimentar, residiria atualmente na Bolívia e não teria procurado familiares para viabilizar o contato com a filha após a concessão das medidas protetivas. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência de descumprimento do regime de convivência. O exequente manifestou-se no ID 277070233, pugnando pela rejeição da impugnação. Alegou, em síntese, que a executada pretende rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matérias que deveriam ser deduzidas em ação própria de modificação de guarda ou de convivência. Sustentou que as mensagens juntadas aos autos demonstrariam resistência injustificada da genitora ao cumprimento do título judicial, bem como que as medidas protetivas não abrangem a filha comum. Defendeu, ainda, que a residência…
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