Processo 0703830-90.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703830-90.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MARIA TOLEDO PATAY REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por BÁRBARA MARIA TOLEDO em face de CLARO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inaugural descreve os fatos com clareza, apresenta causa de pedir bem delimitada e formula pedido determinado, atendendo os requisitos do art. 319 do CPC. A questão relativa à suficiência das provas documentais é matéria de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo a ré prestadora de serviços de telecomunicações e a parte autora sua destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude do cancelamento contratual sem incidência de multa rescisória e a regularidade do registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. A gravação anexada no ID 266804171 comprova que o atendente da Claro assegurou o cancelamento do serviço sem qualquer ônus de fidelização. A parte ré não impugnou referido documento e não apresentou outras mídias aptas a demonstrar os atendimentos realizados junto à autora. Tratando-se de relação de consumo, a omissão da requerida em exibir documento sob sua posse atrai a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, validando a versão fática narrada pela consumidora. Desse modo, resta demonstrado o compromisso de isenção da multa assumido pela ré, tornando a cobrança posterior de R$ 2.608,08 indevida e o débito conexo inexigível. Os protocolos de ouvidoria (IDs 266804173 e 266804175) e a reclamação na Anatel (ID 266804176), embora posteriores, confirmam o empenho infrutífero da autora em solucionar o conflito de forma administrativa. Como corolário lógico da declaração de inexigibilidade da dívida, impõe-se a exclusão de qualquer registro correspondente em plataformas de negociação. No que se refere aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. O dano moral indenizável consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, em grau que supere os contratempos ordinários da vida em sociedade. No presente caso, não há qualquer prova de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito que pudesse autorizar indenização por danos morais. A inclusão do consumidor no programa Serasa Limpa Nome (ID 266804177) não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade são restritos aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal do TJDFT assentou que "a inclusão do nome em sistema voltado para a negociação de…
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