Processo 0703831-12.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703831-12.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703831-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIA THERESINHA SANTANA EXECUTADO: A.A MECANICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO A exequente GLAUCIA THERESINHA SANTANA manifestou-se sobre a certidão do oficial de justiça que noticiou a não remoção do bem penhorado ao depósito público (Id 276314951), informando que o bem penhorado apresenta características físicas que o tornam de grande peso e de difícil locomoção, com elevado custo e risco operacional para remoção e guarda em depósito público. Por isso, requereu que o bem permaneça sob a guarda do executado, como fiel depositário, e a designação de leilão para a satisfação do crédito (Id 278309537). Anteriormente, o executado havia arguido a impenhorabilidade do bem, por constituir instrumento de trabalho essencial à atividade da oficina (Id 254417468), sendo que não houve decisão sobre essa tese. É o relatório. DECIDO. A impenhorabilidade de instrumentos de trabalho prevista no art. 833, V, do CPC visa proteger o mínimo existencial da pessoa física, garantindo os meios de subsistência de quem exerce a profissão individualmente. A extensão desse benefício a sociedades empresárias é excepcional e exige prova inequívoca da indispensabilidade do bem para a sobrevivência do negócio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE UNIDADE HOSPITALAR. BENS AFETOS À ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. Consoante entendimento do c. STJ, "III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. (...) IV. Na forma da jurisprudência, a 'exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos'" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004)." (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. No caso, o fato de os bens terem sido indicados por prepostos da agravante/executada, por si só, não afasta a eventual essencialidade deles à atividade empresarial, não sendo viável concluir, apenas com base nessa circunstância, que não poderiam ser utilizados, sobretudo considerando a ausência de qualquer prova nesse sentido nos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1921194, 0725495-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) No caso em tela, o executado é pessoa jurídica e limitou-se a afirmar, na…

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