Processo 0703834-36.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0703834-36.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703834-36.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: IRLANDA AGLAE CORREIA LIMA BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade (ID 282814984) no cumprimento individual de sentença coletiva que lhe movem IRLANDA AGLAE CORREIA LIMA BORGES e ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos, sustentando a inexigibilidade da obrigação e a ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. Argumentou que a autora não preenchia os requisitos da aposentadoria especial do magistério antes de 6/8/2020, em razão da exclusão de dias sem efetivo exercício de magistério apurada no processo administrativo de aposentadoria (Processo SEI nº 00080-00002183/2019-28), e que o período de 6/8/2020 a 2/9/2020 já teria sido objeto do processo nº 0773074-89.2024.8.07.0016, com pedido de extinção integral do cumprimento, instruída com os documentos de ID 282814985. Os autores manifestaram-se (ID 283262143), sustentando o não cabimento da exceção, a preclusão da faculdade de impugnar, a ausência de prova da coisa julgada e do pagamento, a existência de contradições nos documentos do réu e o reconhecimento administrativo de crédito remanescente no período de 6/8/2020 a 23/8/2020, com pedido de rejeição da exceção e prosseguimento pelos cálculos da Contadoria Judicial (ID 279687531). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido para veicular matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A inexigibilidade da obrigação e a coisa julgada inserem-se entre as matérias de ordem pública, apreciáveis a qualquer tempo e insuscetíveis de preclusão, de modo que o decurso do prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil não impede sua análise. Ficam afastadas, por isso, as teses de inadequação da via e de preclusão temporal deduzidas na manifestação de ID 283262143. O ônus de instruir a exceção com prova documental pré-constituída incumbe ao réu, na forma do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que a simples indicação do número do processo nº 0773074-89.2024.8.07.0016 não supre o dever de trazer aos autos as peças necessárias ao exame da alegada coisa julgada. Apenas em caráter excepcional, com fundamento no princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e na duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal), procedeu-se à consulta direta aos autos eletrônicos daquele processo, providência que não afasta o dever de instrução da parte e não pode ser adotada como prática ordinária. Da consulta aos autos do processo nº 0773074-89.2024.8.07.0016, em curso perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, verifica-se que a sentença de mérito (ID 222432237) rejeitou expressamente o pedido de abono de permanência, condenando o réu apenas ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no valor de R$ 11.444,22 (onze mil, quatrocentos e…

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