Processo 0703837-91.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703837-91.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0703837-91.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM DOS REIS DE ALMEIDA CORTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAQUIM DOS REIS DE ALMEIDA contra BANCO BMG S/A. Assevera a parte autora, em linhas gerais, que foi induzida a erro ao firmar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em 2017, pois não teriam sido prestadas informações claras a respeito do produto à época da contratação e entende como abusiva a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito. Aduz que já foram descontadas parcelas desde fevereiro/2017, totalizando R$ 30.545,76, e que mesmo após tanto tempo não ocorre a quitação do contrato e nem mesmo a diminuição da dívida. Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito nº 11977298, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a conversão da operação para empréstimo consignado convencional aplicando-se a taxa média de juros anual vigente para empréstimos consignados da mesma modalidade. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 281728267). O réu, em contestação, suscita preliminar de incompetência por necessidade de prova complexa. No mérito, afirma que o autor contratou digitalmente cartão benefício consignado, com o qual foram realizados vários saques complementares cuja quantia foi depositada na conta de titularidade da parte autora, não sendo cabível a alegação de abusividade ou de desconhecimento da contratação após ter usufruído da quantia disponibilizada. Entende ser impossível a conversão em empréstimo consignado convencional. Defende a validade do negócio jurídico e a ausência de vicio de consentimento. Advoga pela inexistência de justificativa para a restituição em dobro e pela ausência de dano moral indenizável. Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o autor reitera a pretensão inicial. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar suscitada. Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova. A parte ré alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação de complexidade da causa, cujo procedimento seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em que pesem tais argumentações, tenho que para o deslinde desta demanda não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes. Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Presentes os…

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