Processo 0703839-91.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703839-91.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703839-91.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EMERICK DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMANDO AUTO PECAS LTDA Sentença JOSE EMERICK DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra COMANDO AUTO PEÇAS LTDA. O autor aduz que, na condição de pintor e sócio proprietário de oficina mecânica, lanternagem e pintura, adquiriu da demandada um pivô esquerdo para seu veículo VW Polo TSI, placa EUA 4J63, pelo valor de R$ 100,00. Relata que, após a instalação da peça, esta apresentou falha grave, com rompimento de três parafusos prisioneiros, o que ocasionou a destruição da roda e avarias em componentes essenciais do automóvel — para-lama, para-barro, balança do lado esquerdo e semieixo do lado esquerdo —, além o que reclamou serviço de guincho e de funilaria e lanternagem. Afirma que procurou a demandada por três vezes para solucionar o problema, tendo recebido resposta negativa em todas as oportunidades. Postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.269,50 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais, totalizando R$ 10.269,50. Requereu, ainda, tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, documentos de identificação e comprovante de residência (IDs 265923925 a 265923929), notas fiscais e orçamentos (IDs 265923930 a 265923936) e fotografias dos danos (ID 265923937), A tutela de urgência foi indeferida (ID 265929451). Regularmente citada (IDs 266283076, 267169701 e 268573049), a demandada habilitou-se nos autos, juntando procuração, carta de preposto e contrato social (IDs 268618791 a 268620406). Na audiência de conciliação, as partes não chegaram à composição, tendo sido fixados prazos sucessivos para juntada de documentos, contestação e manifestação sobre preliminares (Ata – ID 272832282). Em contestação (ID 273416976), a demandada suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial, sustentando que a causa exigiria apuração técnica acerca: (a) da existência ou não de vício de fabricação; (b) da possibilidade de má instalação ou mau uso; (c) da interferência de fatores externos; (d) da razão pela qual a ruptura dos parafusos prisioneiros não ocorreu no mesmo dia da instalação; e (e) da ocorrência de ruptura gradual por baixo torque. No mérito, aduziu que, ao tomar conhecimento do suposto defeito, orientou o autor, em duas oportunidades distintas — por intermédio dos prepostos Emerson e Talisson, e, posteriormente, do gerente Romildo Farrapo —, a deixar a peça na loja para que fosse remetida ao fabricante e submetida a análise técnica, providência que o autor recusou. Sustentou que a peça esteve em funcionamento por aproximadamente dez dias após a instalação, sem relato de sintoma prévio à ruptura, e que a análise das fotografias acostadas aos autos sugere que a provável causa da falha foi fratura por fadiga decorrente de baixo torque na instalação, e não vício de fabricação. Impugnou os documentos que embasam o pedido de danos materiais e pugnou pela improcedência integral dos pedidos. O autor não se manifestou sobre a contestação. É o relatório. Decido. A ré arguiu incompetência deste Juizado Especial sob o fundamento de que a apuração da causa da falha na peça automotiva exige prova pericial incompatível…

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