Processo 0703840-98.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703840-98.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703840-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES CURADO, Y. S. C., Y. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO GOMES CURADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Marcelo Gomes Curado, em nome próprio e na qualidade de representante legal de Y. M. C. e Y. M. C., em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por meio da qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 22.791,69, a título de danos materiais, e de R$ 24.000,00, a título de danos morais, narrando, em síntese, falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, com alegado fechamento antecipado do balcão de check-in, ausência de assistência e indevida aplicação de “no show”, o que teria ocasionado perda do voo originalmente contratado, necessidade de aquisição de novas passagens e outros gastos correlatos (ID 244601750). A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial foi apresentada no ID 247602353. A ré apresentou contestação (ID 247992549), defendendo, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva da parte autora, por comparecimento intempestivo aos procedimentos de embarque; aduziu, ainda, a regularidade do registro de “no show”, a improcedência do pedido de reembolso integral e a ausência de pressupostos para condenação por danos materiais e morais. Houve réplica (ID 251639945). Na sequência, o Ministério Público foi intimado em razão do interesse das menores, manifestando-se pela não intervenção no feito (ID 253591157), o que foi acolhido pelo Juízo (ID 254947347). Na mesma decisão, foi inicialmente indeferida a produção de prova documental superveniente e oral, por reputar-se suficiente o acervo então existente para julgamento (ID 254947347). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido em segundo grau, com posterior trânsito em julgado da decisão recursal (IDs 267288520, 267288521 e 267288522). Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência e fixou como pontos controvertidos: (i) se o check-in foi encerrado às 05h30; e (ii) se houve adequada aplicação da punição por “no show”, atribuindo à parte autora o encargo probatório dessas alegações (ID 266475035). Em resposta, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e reiterou a necessidade de dilação instrutória (ID 266874250). Sobreveio nova decisão judicial destacando a necessidade de apresentação de prova documental adicional e consignando dúvidas quanto à utilidade/isenção da prova testemunhal pretendida (ID 269284870). Em atendimento, a parte autora juntou novos documentos. A ré foi intimada para se manifestar e impugnou os novos documentos, reiterando a improcedência dos pedidos (IDs 271961115 e 273285404). A parte autora ainda apresentou novas petições reiterando a necessidade de prova testemunhal e alegando cerceamento de defesa (IDs 273724090 e 278909654). Por fim, foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 276973614). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia…

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