Processo 0703843-16.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703843-16.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703843-16.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FERNANDES AZEVEDO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. No caso concreto, tendo o recurso sido interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), passa-se ao exame do juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC, com o afastamento pormenorizado e fundamentado de cada ponto suscitado pelo apelante. 1 – Da alegação de cerceamento de defesa e de excesso de formalismo pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo (item 4.1 do recurso) Sustenta o apelante que este Juízo teria incorrido em excesso de rigor formal ao indeferir o pedido de dilação de prazo formulado no ID 279106570, promovendo violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; art. 5º, XXXV e LV, da CF). Sem razão. Em primeiro lugar, é preciso enfatizar que a determinação de emenda não foi genérica, nem surpreendente, nem de difícil cumprimento. Este Juízo, na decisão de ID 275768584, indicou com precisão e clareza aquilo que deveria ser sanado (art. 321, caput, do CPC): (i) juntada da Cédula de Crédito Bancário originária, instrumento contratual matriz da relação jurídica, expressamente distinguindo-a do termo aditivo de renegociação já anexado; e (ii) recolhimento das custas processuais, após o indeferimento fundamentado da gratuidade de justiça. Em segundo lugar, a parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Não houve, portanto, qualquer surpresa ou violação ao dever de cooperação (arts. 6º e 10 do CPC). Em terceiro lugar, o pedido de dilação de prazo foi apresentado desacompanhado de qualquer elemento mínimo de prova que amparasse as alegações fáticas nele contidas. O apelante não juntou: (i) protocolo de solicitação de segunda via do contrato dirigido à instituição financeira; (ii) correspondência eletrônica, notificação extrajudicial ou registro de atendimento telefônico com a ré; (iii) comprovante das alegadas viagens de trabalho; (iv) qualquer outro documento que evidenciasse diligência mínima na obtenção do instrumento contratual. Ora, o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) é bilateral e, ao contrário do que sustenta o apelante, não autoriza a parte a permanecer inerte e depois pretender dilações genéricas amparadas em alegações abstratas. A boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõe às partes a demonstração concreta dos obstáculos alegados. Em quarto lugar, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias conferido pelo art. 321 do CPC, o triplo do prazo comum ordinário do CPC, mostra-se objetivamente suficiente para que a parte (ou seu patrono constituído) obtenha a segunda via de contrato bancário em vigor, notadamente diante da existência de canais eletrônicos, aplicativos móveis, Central de Relacionamento e SAC da própria instituição financeira, todos expressamente indicados no próprio termo aditivo juntado pelo apelante (ID 281826388), incluindo os telefones 4004 9090, 0800 722 9090, SAC 0800 762…

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